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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 17994, de 6 de novembro de 2017

Nº 17994/2017

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e à vista do disposto no inciso V do art. 105 da Constituição Estadual e na alínea "h" do art. 5º do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e alterações posteriores, e do que consta no Processo nº 11022/2017, da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A, registrado sob o nº 0100170035989, da Secretaria de Infraestrutura Hídrica e Saneamento,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra medindo 900,00m², com as acessões e benfeitorias nela existentes, pertencente a quem de direito, situada no anexo da Captação da Barragem de Joanes II, no Município de Candeias - Bahia, a seguir descrita: partindo-se do ponto V1, de coordenadas E = 566.139,4600 e N = 8.598.677,9750, com azimute de 00°00'00" e com distância de 30,00m, determina-se o ponto V2, de coordenadas E = 566.139,4600 e N = 8.598.707,9750; daí, com azimute de 270°00'00" e distância de 30,00m, determina-se o ponto V3, de coordenadas E = 566.109,4600 e N = 8.598.707,9750, com azimute de 180°00'00" e distância de 30,00m, determina-se o ponto V4, de coordenadas E = 566.109,4600 e N = 8.598.677,9750; daí, com azimute de 90º00'00" e distância de 30,00m, retorna-se ao ponto V1, fechando-se a área poligonal em descrição, conforme projeto elaborado pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA, vinculada à Secretaria de Infraestrutura Hídrica e Saneamento.
Parágrafo único- A área de terra de que trata este artigo destina-se à implantação de Poço Emergencial nº 16-B, pertencente ao Sistema Integrado de Abastecimento de Água de Salvador, no Município de Candeias - Bahia.
Art. 2.
- Fica a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da desapropriação de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento da indenização, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 06 de novembro de 2017.

RUI COSTA

Governador

Bruno Dauster

Secretário da Casa Civil

Cássio Ramos Peixoto

Secretário de Infraestrutura Hídrica e Saneamento

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