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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 17991, de 30 de outubro de 2017

Nº 17991/2017

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra que indica.

O VICE-GOVERNADOR, NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e à vista do disposto no inciso V do art. 105 da Constituição Estadual e na alínea "h" do art. 5º do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e alterações posteriores, e do que consta no Processo nº 10903/2017, da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A, registrado sob o nº 0100170035997, da Secretaria de Infraestrutura Hídrica e Saneamento,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra medindo 123,786m², com as acessões e benfeitorias nela existentes, pertencente a quem de direito, situada na Rua 15 de Agosto, s/n, Bairro Nossa Senhora da Vitória, Pontal, no Município de Ilhéus - Bahia, a seguir descrita: partindo-se do vértice V1, de coordenadas N = 8.359.331,577 e E = 496.390,169, com ângulo de 90°42'00" e distância de 5,64m, determina-se o ponto V2, de coordenadas N = 8.359.335,512 e E = 496.394,205; daí, com ângulo de 91°45'00" e distância de 20,07m, determina-se o ponto V3, de coordenadas N = 8.359.321,573 e E = 496.408,648; daí, com ângulo de 93°51'00" e distância de 6,53m, determina-se o ponto V4, de coordenadas N = 8.359.316,576 e E = 496.404,436; daí, com ângulo de 83°42'00" e distância de 20,70m, retorna-se ao ponto V1, fechando-se a área poligonal em descrição, conforme projeto elaborado pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA, vinculada à Secretaria de Infraestrutura Hídrica e Saneamento.
Parágrafo único- A área de terra de que trata este artigo destina-se à implantação de Interceptor 04 da Bacia "M", pertencente ao Sistema de Esgotamento Sanitário de Ilhéus/Pontal, no Município de Ilhéus - Bahia, obra do Programa de Aceleração do Crescimento -PAC II.
Art. 2.
- Fica a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da desapropriação de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento da indenização, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de outubro de 2017.

JOÃO LEÃO

Governador em exercício

Bruno Dauster

Secretário da Casa Civil

Cássio Ramos Peixoto

Secretário de Infraestrutura Hídrica e Saneamento

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