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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 17961, de 29 de setembro de 2017

Nº 17961/2017

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e à vista do disposto no inciso V do art. 105 da Constituição Estadual e na alínea "h" do art. 5º do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e alterações posteriores, e do que consta no Processo nº 9244/2017, da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A, registrado sob o nº 0100170031649, da Secretaria de Infraestrutura Hídrica e Saneamento,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra medindo 117,679m², com as acessões e benfeitorias nela existentes, pertencente a quem de direito, situada Rua Novo Horizonte, nº 293, Bairro Nossa Senhora da Vitória, no Município de Ilhéus - Bahia, a seguir descrita: partindo-se do vértice V-1, de coordenadas N = 8.359.228,286 e E = 496.436,494, com ângulo de 93°26'00" e distância de 5,00m, determina-se o vértice V-2, de coordenadas N = 8.359.231,837 e E = 496.439,988; daí, com ângulo de 86°35'00" e distância de 23,61m, determina-se o vértice V-3, de coordenadas N = 8.359.214,233 e E = 496.455,715; daí, com ângulo de 92°14'00" e distância de 5,00m, determina-se o vértice V-4, de coordenadas N = 8.359.210,760 e E = 496.452,117; daí, com ângulo de 87°45'00" e distância de 23,50m, retorna-se ao vértice V-1, fechando-se a área poligonal em descrição, conforme projeto elaborado pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA, vinculada à Secretaria de Infraestrutura Hídrica e Saneamento.
Parágrafo único- A área de terra de que trata este artigo destina-se à implantação de Interceptor 04 da bacia "M", pertencente ao Sistema de Esgotamento Sanitário de Ilhéus/Pontal, no Município de lhéus - Bahia, obra do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC.
Art. 2.
- Fica a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da desapropriação de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento da indenização, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de setembro de 2017.

RUI COSTA

Governador

Bruno Dauster

Secretário da Casa Civil

Cássio Ramos Peixoto

Secretário de Infraestrutura Hídrica e Saneamento

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