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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 17952, de 22 de setembro de 2017

Nº 17952/2017

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Art. 1.
- Fica instituído o Comitê Estadual de Prevenção aos Acidentes de Trânsito Envolvendo Veículos Automotores de Duas ou Três Rodas com a finalidade de implementar ações estratégicas de intervenção para redução da morbimortalidade.

Institui o Comitê Gestor Estadual de Prevenção aos Acidentes de Trânsito Envolvendo Veículos Automotores de Duas ou Três Rodas, com vistas à implementação de ações e estratégias de intervenção para a redução da morbimortalidade, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 105 da Constituição Estadual,

D E C R E T A

Art. 2.
- O Comitê de que trata este Decreto terá os seguintes objetivos:
Iestabelecer parcerias intersetoriais e interinstitucionais com as entidades que apresentam interface com os acidentes de trânsito e suas consequências;
IIelaborar políticas públicas sobre acidentes de trânsito envolvendo veículos automotores de duas ou três rodas, seus efeitos sociais e de saúde;
IIIcontribuir para o aprimoramento da informação sobre a ocorrência dos acidentes de trânsito envolvendo veículos automotores de duas ou três rodas, suas causas e os fatores de risco associados, visando à redução dos índices e gravidade.
Parágrafo único- As ações e demais atividades executadas pelo Comitê, serão encaminhadas ao Chefe do Poder Executivo para deliberação.
Art. 3.
- O Comitê Estadual de Prevenção aos Acidentes de Trânsito Envolvendo Veículos Automotores de Duas ou Três Rodas, terá a seguinte composição:
Io Secretário da Saúde, que o coordenará;
IIo Secretário da Segurança Pública;
IIIo Secretário da Educação;
IVo Secretário de Infraestrutura;
Vo Secretário de Comunicação Social;
VIo Diretor do Departamento Estadual de Trânsito da Bahia - DETRAN;
VIIo Presidente do Conselho Estadual dos Secretários Municipais de Saúde da Bahia;
VIIIo Presidente da União dos Municípios da Bahia.
Art. 4.
- Os membros do Comitê de que trata este Decreto deverão indicar um representante dos órgãos e entidades que dirigem para compor uma equipe, com o intuito de formar grupo de trabalho permanente de auxílio técnico.
Art. 5.
- O Comitê Estadual de Prevenção aos Acidentes de Trânsito Envolvendo Veículos Automotores de Duas ou Três Rodas, terá as seguintes competências:
Irealizar análise das situações pertinentes envolvendo os acidentes, a partir de dados fornecidos pelos órgãos ou entidades competentes;
IIpropor a formulação de políticas setoriais e intersetoriais com vistas à prevenção de acidentes;
IIIapoiar as atividades a serem realizadas pelos diversos setores que visem à redução da morbimortalidade;
IVpropor estratégias de intervenção para a redução da morbimortalidade;
Vrealizar monitoramento e análise dos dados obtidos;
VIavaliar o efeito das intervenções sobre a morbimortalidade;
VIIinformar e divulgar aos órgãos, instituições e demais interessados os resultados dos trabalhos desenvolvidos
Art. 6.
- A participação no Comitê de que trata este Decreto é considerada de relevante interesse público e não enseja qualquer tipo de remuneração.
Art. 7.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 22 de setembro de 2017.

RUI COSTA

Governador

Bruno Dauster

Secretário da Casa Civil

Fábio Vilas-Boas Pinto

Secretário da Saúde

Maurício Teles Barbosa

Secretário da Segurança Pública

Nildon Carlos Santos Pitombo

Secretário da Educação em exercício

André Nascimento Curvello

Secretário de Comunicação Social

Marcus Benício Foltz Cavalcanti

Secretário de Infraestrutura

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