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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 17938, de 13 de setembro de 2017

Nº 17938/2017

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Declara Situação de Emergência nas áreas dos Municípios afetados por Estiagem - COBRADE 1.4.1.1.0, conforme a Instrução Normativa do Ministério da Integração Nacional nº 02, de 20 de dezembro de 2016.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XII do art. 105 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no inciso VII do artigo 7º da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012 e no art. 1º da Instrução Normativa do Ministério da Integração Nacional nº 02, de 20 de dezembro de 2016,

considerando que a ocorrência, em uma grande quantidade de Municípios baianos, de fatores anormais e adversos decorrentes da longa estiagem, indicados nos relatórios recentes da Superintendência de Proteção e Defesa Civil - SUDEC;

considerando que a escassez pluviométrica em um número significativo de Municípios baianos tem gerado graves prejuízos às atividades produtivas do Estado, principalmente à agricultura e à pecuária;

considerando que a falta do abastecimento de água nos Municípios baianos tem gerado o exaurimento de grande parte dos mananciais que fornecem água potável às comunidades rurais, distritos e cidades;

considerando que a estiagem prolongada tem provocado danos ambientais, bem como danos à subsistência e à saúde da população em diversos Municípios;

considerando que se impõe ao Estado a adoção de ações emergenciais com vistas a minimizar essa situação de profunda gravidade socioeconômica;

considerando que compete ao Estado restabelecer a situação de normalidade e preservar o seu patrimônio ambiental e o bem-estar da população, nesse sentido, adotar as medidas que se fizerem necessárias,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada Situação de Emergência nas áreas dos Municípios descritos no Anexo Único deste Decreto, em virtude do desastre classificado e codificado como Estiagem - COBRADE 1.4.1.1.0, conforme Instrução Normativa do Ministério da Integração Nacional nº 02, de 20 de dezembro de 2016.
Art. 2.
- Fica autorizada a mobilização de todos os órgãos estaduais, no âmbito das suas competências, para envidar esforços no intuito de apoiar as ações de resposta ao desastre, reabilitação do cenário e reconstrução.
Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 12 de setembro de 2017, e vigerá pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da aludida data.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 13 de setembro de 2017.

RUI COSTA

Governador

Bruno Dauster

Secretário da Casa Civil

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