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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 17922, de 4 de setembro de 2017

Nº 17922/2017

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4 artigos

Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, a área de terra que indica, e dá outras providências.

O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e à vista do disposto no inciso V do art. 105 da Constituição Estadual, na alínea "h" do art. 5º, combinado com o art. 40, ambos do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e alterações posteriores, e do que consta no Processo nº 8102/2017, da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A, registrado sob o nº 0100170026777, da Secretaria de Infraestrutura Hídrica e Saneamento,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, a área de terra medindo 1.295,10m², com as acessões e benfeitorias nela existentes, pertencente a quem de direito, situada na Fazenda Laje, no Município de Ituaçu - Bahia, a seguir descrita: partindo do ponto V1, de coordenadas E = 250.129,98 e N = 8.450.004,37, com azimute de 12°19'43" e distância de 3,00m, determina-se o ponto V2, de coordenadas E = 250.130,62 e N = 8.450.007,31; daí, com azimute de 107°06'43" e distância de 19,43m, determina-se o ponto V3, de coordenadas E = 250.149,19 e N = 8.450.001,59; daí, com azimute de 95°36'26" e distância de 62,76m, determina-se o ponto V4, de coordenadas E = 250.211,65 e N = 8.449.995,46; daí, com azimute de 108°38'56" e distância de 29,24m, determina-se o ponto V5, de coordenadas E = 250.239,36 e N = 8.449.986,11; daí, com azimute de 102°45'27" e distância de 22,46m, determina-se o ponto V6, de coordenadas E = 250.261,27 e N = 8.449.981,15; daí, com azimute de 118°33'40" e distância de 22,24m, determina-se o ponto V7, de coordenadas E = 250.280,80 e N = 8.449.970,51; daí, com azimute de 110°54'17" e distância de 137,19m, determina-se o ponto V8, de coordenadas E = 250.408,96 e N = 8.449.921,56; daí, com azimute de 106°44'47" e distância de 56,56m, determina-se o ponto V9, de coordenadas E = 250.463,12 e N = 8.449.905,27; daí, com azimute de 116°03'04" e distância de 21,78m, determina-se o ponto V10, de coordenadas E = 250.482,69 e N = 8.449.895,70; daí, com azimute de 166°44'37" e distância de 60,84m, determina-se o ponto V11, de coordenadas E = 250.537,05 e N = 8.449.868,32; daí, com azimute de 206°03'04" e distância de 3,00m, determina-se o ponto V12, de coordenadas E = 250.535,70 e N = 8.449.865,66; daí, com azimute de 296°43'52" e distância de 60,84m, determina-se o ponto V13, de coordenadas E = 250.481,37 e N = 8.449.893,01; daí, com azimute de 296°03'04" e distância de 21,50m, determina-se o ponto V14, de coordenadas E = 250.462,05 e N = 8.449.902,45; daí, com azimute de 285°45'07" e distância de 56,43m, determina-se o ponto V15, de coordenadas E = 250.408,01 e N = 8.449.918,72; daí, com azimute de 290°54'12" e distância de 137,51m, determina-se o ponto V16, de coordenadas E = 250.279,56 e N = 8.449.967,78; daí, com azimute de 298°33'40" e distância de 22,04m, determina-se o ponto V17, de coordenadas E = 250.260,20 e N = 8.449.978,31; daí, com azimute de 282°45'27" e distância de 22,24m, determina-se o ponto V18, de coordenadas E = 250.238,51 e N = 8.449.983,22; daí, com azimute de 288°42'17" e distância de 28,96m, determina-se o ponto V19, de coordenadas E = 250.211,09 e N = 8.449.992,51; daí, com azimute de 275°36'05" e distância de 62,80m, determina-se o ponto V20, de coordenadas E = 250.148,58 e N = 8.449.998,64; daí, com azimute de 287°06'43" e distância de 19,46m, retorna-se ao ponto V1, fechando-se a área poligonal em descrição, conforme projeto elaborado pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA, vinculada à Secretaria de Infraestrutura Hídrica e Saneamento.
Parágrafo único- A área de terra de que trata este artigo destina-se à implantação de Adutora de Água Bruta, pertencente ao Sistema de Abastecimento de Água de Tanhaçu, no Município de Ituaçu - Bahia, obra do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC.
Art. 2.
- Fica a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da servidão administrativa de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento da indenização, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3.
- Fica revogado o Decreto nº 16.887 , de 27 de julho de 2016.
Art. 4.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 04 de setembro de 2017.

Retificado no DOE de 06.09.2017. No preâmbulo do Decreto nº 17.922, de 04 de setembro de 2017, publicado no D.O.E de 05.09.17:

ONDE SE LÊ:...O Governadordo Estado Da Bahia...LEIA-SE:...O Vice-Governador, no Exercíciodo Cargode Governadordo Estadoda Bahia..

RUI COSTA

Governador

Bruno Dauster

Secretário da Casa Civil

Cássio Ramos Peixoto

Secretário de Infraestrutura Hídrica e Saneamento

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