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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 17829, de 10 de agosto de 2017

Nº 17829/2017

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Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, a área de terra que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e à vista do disposto no inciso V do art. 105 da Constituição Estadual, na alínea "h" do art. 5º, combinado com o art. 40, ambos do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e alterações posteriores, e do que consta no Processo nº 4979/2017, da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A, registrado sob o nº 0100170024022, da Secretaria de Infraestrutura Hídrica e Saneamento,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, a área de terra medindo 1.589,70m², com as acessões e benfeitorias nela existentes, pertencente a quem de direito, situada na Fazenda Bela Vista, no Município de Itarantim - Bahia, a seguir descrita: partindo-se do vértice V1, de coordenadas E = 386.000,4571 e N = 8.268.258,9603, com azimute de 338°32'24" e distância de 4,00m, determina-se o vértice V2, de coordenadas E = 386.004,4177 e N = 8.268.260,5173; daí, com azimute de 68°32'21" e distância de 4,26m, determina-se o vértice V3, de coordenadas E = 386.017,1631 e N = 8.268.272,1030; daí, com azimute de 47°43'44" e distância de 17,22m, determina-se o vértice V4, de coordenadas E = 386.030,3491 e N = 8.268.285,7336; daí, com azimute de 44°03'01" e distância de 18,96m, determina-se o vértice V5, de coordenadas E = 386.045,3203 e N = 8.268.297,5204, com azimute de 51°47'12" e distância de 19,05m, determina-se o vértice V6, de coordenadas E = 386.055,1507 e N = 8.268.306,9365; daí, com azimute de 46°13'59" e distância de 13,61m, determina-se o vértice V7, de coordenadas E = 386.068,4554 e N = 8.268.324,5128; daí, com azimute de 37°07'28" e distância de 22,04m, determina-se o vértice V8, de coordenadas E = 386.081,6933 e N = 8.268.339,5655; daí, com azimute de 41°19'47" e distância de 20,05m, determina-se o vértice V9, de coordenadas E = 386.108,2319 e N = 8.268.364,7761, com azimute de 46°28'12" e distância de 36,60m, determina-se o vértice V10, de coordenadas E = 386.146,4960 e N = 8.268.406,8582; daí, com azimute de 42°16'46" e distância de 56,88m, determina-se o vértice V11, de coordenadas E = 386.163,8575 e N = 8.268.423,0803; daí, com azimute de 46°56'35" e distância de 23,76m, determina-se o vértice V12, de coordenadas E = 386.182,1391 e N = 8.268.447,5002; daí, com azimute de 36°49'11" e distância de 30,50m, determina-se o vértice V13, de coordenadas E = 386.202,5362 e N = 8.268.475,8087, com azimute de 35°46'26" e distância de 34,89m, determina-se o vértice V14, de coordenadas E = 386.216,2066 e N = 8.268.492,6564; daí, com azimute de 39°03'22" e distância de 21,70, determina-se o vértice V15, de coordenadas E = 386.230,6046 e N = 8.268.508,0514; daí, com azimute de 43°05'00" e distância de 21,08m, determina-se o vértice V16, de coordenadas E = 386.244,2727 e N = 8.268.511,7691; daí, com azimute de 74°47'02" e distância de 14,16m, determina-se o vértice V17, de coordenadas E = 386.286,9643 e N = 8.268.518,2406; daí, com azimute de 81°22'49" e distância de 43,18m, determina-se o vértice V18, de coordenadas E = 386.287,4073 e N = 8.268.513,8863, com azimute de 174°11'27" e distância de 4,38m, determina-se o vértice V19, de coordenadas E = 386.286,6513 e N = 8.268.514,1475; daí, com azimute de 289°03'37" e distância de 0,80m, determina-se o vértice V20, de coordenadas E =

386.245,1001 e N = 8.268.507,8488; daí, com azimute de 261°22'49" e distância de 42,03m, determina-se o vértice V21, de coordenadas E = 386.232,7504 e N = 8.268.504,4897; daí, com azimute de 254°47'02" e distância de 12,80m, determina-se o vértice V22, de coordenadas E = 386.219,2241 e N = 8.268.490,0269, com azimute de 223°05'01" e distância de 19,80m, determina-se o vértice V23, de coordenadas E = 386.205,7146 e N = 8.268.473,3774; daí, com azimute de 219°03'22" e distância de 21,44m, determina-se o vértice V24, de coordenadas E = 386.185,3631 e N = 8.268.445,1322; daí, com azimute de 215°46'26" e distância de 34,81m, determina-se o vértice V25, de coordenadas E = 386.166,8472 e N = 8.268.420,3995; daí, com azimute de 216°49'12" e distância de 30,90m, determina-se o vértice V26, de coordenadas E = 386.149,3459 e N = 8.268.404,0467, com azimute de 226°56'35" e distância de 23,95m, determina-se o vértice V27, de coordenadas E = 386.111,0930 e N = 8.268.361,9769; daí, com azimute de 222°16'46" e distância de 56,86m, determina-se o vértice V28, de coordenadas E = 386.084,5784 e N = 8.268.336,7892; daí, com azimute de 226°28'12" e distância de 36,57m, determina-se o vértice V29, de coordenadas E = 386.071,5561 e N = 8.268.321,9815, com azimute de 221°19'45" e distância de 19,72m, determina-se o vértice V30, de coordenadas E = 386.058,1477 e N = 8.268.304,2683; daí, com azimute de 217°07'29" e distância de 22,22m, determina-se o vértice V31, de coordenadas E = 386.047,9471 e N = 8.268.294,4975; daí, com azimute de 226°13'58" e distância de 14,13m, determina-se o vértice V32, de coordenadas E = 386.033,0360 e N = 8.268.282,7580; daí, com azimute de 231°47'12" e distância de 18,98m, determina-se o vértice V33, de coordenadas E = 386.019,9488 e N = 8.268.269,2295, com azimute de 224°03'00" e distância de 18,82m, determina-se o vértice V34, de coordenadas E = 386.006,5648 e N = 8.268.257,0633; daí, com azimute de 227°43'44" e distância de 18,09m, determina-se o vértice V35, de coordenadas E = 386.001,9205 e N = 8.268.255,2376; daí, com azimute de 248°32'24" e distância de 4,99m, retorna-se o vértice V1, fechando-se a área poligonal em descrição, conforme projeto elaborado pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA, vinculada à Secretaria de Infraestrutura Hídrica e Saneamento.

Parágrafo único- A área de terra de que trata este artigo destina-se à implantação de Adutora de Água Bruta, pertencente ao Sistema de Abastecimento de Água de Itarantim, no Município de Itarantim - Bahia.
Art. 2.
- Fica a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da constituição de servidão administrativa de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento da indenização, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 10 de agosto de 2017.

RUI COSTA

Governador

Bruno Dauster

Secretário da Casa Civil

Cássio Ramos Peixoto

Secretário de Infraestrutura Hídrica e Saneamento

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