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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 17828, de 10 de agosto de 2017

Nº 17828/2017

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, a área de terra que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e à vista do disposto no inciso V do art. 105 da Constituição Estadual, na alínea "h" do art. 5º, combinado com o art. 40, ambos do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e alterações posteriores, e do que consta no Processo nº 8132/2017, da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A, registrado sob o nº 0100170025185, da Secretaria de Infraestrutura Hídrica e Saneamento,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, a área de terra medindo 66,00m², com as acessões e benfeitorias nela existentes, pertencente a quem de direito, situada no Loteamento Casa de Farinha, Centro, no Município de Jiquiriçá - Bahia, a seguir descrita: partindo-se do vértice V9, de coordenadas X = 438.972,666 e Y = 8.534.817,015, com azimute de 77°34'46'' e distância de 6,00m, determina-se o vértice V10, de coordenadas X = 438.978,5256 e Y = 8.534.818,305; daí, com azimute de 167°34'46'' e distância de 11,00m, determina-se o vértice V11, de coordenadas X = 438.985,1361 e Y = 8.534.788,28; daí, com azimute de 102°25'4'' e distância de 6,00m, determina-se o vértice V12, de coordenadas X = 438.979,2764 e Y = 8.534.786,994; daí, com azimute de 258°35'31'' e distância de 11,00m, retorna-se ao vértice V9, fechando-se a área poligonal em descrição, conforme projeto elaborado pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA, vinculada à Secretaria de Infraestrutura Hídrica e Saneamento.
Parágrafo único- A área de terra de que trata este artigo destina-se à implantação da expansão da Rede de Esgoto, pertencente ao Sistema de Esgotamento Sanitário de Jiquiriçá, no Município de Jiquiriçá - Bahia.
Art. 2.
- Fica a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da constituição de servidão administrativa de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento da indenização, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 10 de agosto de 2017.

RUI COSTA

Governador

Bruno Dauster

Secretário da Casa Civil

Cássio Ramos Peixoto

Secretário de Infraestrutura Hídrica e Saneamento

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