Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 17824, de 7 de agosto de 2017

Nº 17824/2017

Ver fonte oficial
4 artigos

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o inciso IV do art. 164 da Constituição Estadual, o art. 3º da Lei nº 10.431, de 20 de dezembro de 2006, as alíneas "k" e "p" do art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e a Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000,

D E C R E T A

Art. 1.
- Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, as áreas de terra, com as acessões e benfeitorias nelas existentes, pertencentes a quem de direito, inseridas na poligonal de área total estimada em 9.275 hectares, situada nos Municípios de Ilhéus, Uruçuca e Itacaré, tendo as seguintes confrontações: começando na nascente do último afluente da margem direita do Riacho Capitão, coordenadas X = 494900 e Y = 8412000, determina-se o ponto 1; daí, descendo por este, até sua foz, no Riacho Capitão, nas coordenadas X = 490600 e Y = 8413100, determina-se o ponto 2; daí, subindo por este, até as coordenadas X = 490021 e Y = 8410222, determina-se o ponto 3; daí, em reta de direção Oeste, até as coordenadas X = 489327 e Y = 8410365, determina-se o ponto 4; daí, descendo em reta de direção Sul até as coordenadas X = 489292 e Y = 8409957, determina-se o ponto 5; daí, em reta de direção Leste até a margem esquerda do Riacho Capitão, nas coordenadas X = 489997 e Y = 8409868, determina-se o ponto 6; daí, subindo por este até as coordenadas X = 488366 e Y = 8404421, determina-se o ponto 7; daí, em reta de direção Oeste até as coordenadas X = 487481 e Y = 8404433, determina-se o ponto 8; daí, em reta de direção Sudeste até as coordenadas X = 488296 e Y = 8403375, determina-se o ponto 9; daí, em direção Sudoeste até as coordenadas X = 488169 e Y = 8403282, determina-se o ponto 10; daí, em direção Sul até as coordenadas X = 488180 e Y = 8403102, determina-se o ponto 11; daí, em direção Sul até as coordenadas X = 488204 e Y = 8402897, determina-se o ponto 12; daí, em direção Sul até as coordenadas X = 488188 e Y = 8402757, determina-se o ponto 13; daí, ainda em direção Sul até as coordenadas X = 488196 e Y = 8402684, determina-se o ponto 14; daí, em direção Sudeste, após cruzar com o Rio Tijuípe, nas coordenadas X = 488400 e Y = 8402200, determina-se o ponto 15; daí, subindo pelo Rio Tijuípe, até uma de suas nascentes, até cruzar com a estrada que liga Serra Grande à Uruçuca, nas coordenadas X = 488200 e Y = 8399200, determina-se o ponto 16; daí, seguindo pela referida estrada, sentido Uruçuca, até as coordenadas X = 483956 e Y = 8396997, determina-se o ponto 17; daí, em direção Noroeste até as coordenadas X = 483645 e Y = 8397073, determina-se o ponto 18; daí, em reta de direção Norte até as coordenadas X = 483746 e Y = 8397611, determina-se o ponto 19; daí, em reta de direção Oeste até as coordenadas X = 483350 e Y = 8397627, determina-se o ponto 20; daí, em reta de direção Noroeste até as coordenadas X = 483238 e Y = 8397736, determina-se o ponto 21; daí, em reta de direção Sudoeste até as coordenadas X = 483074 e Y = 8397545, determina-se o ponto 22; daí, em reta de direção Sudoeste até as coordenadas X = 482989 e Y = 8397273, determina-se o ponto 23; daí, em reta de direção Sudoeste até as coordenadas X = 482893 e Y = 8397144, determina-se o ponto 24; daí, em reta de direção Sudoeste, nas coordenadas X = 482865 e Y = 8397096, determina-se o ponto 25; daí, em reta de direção Sudeste até as coordenadas X = 483233 e Y = 8396847, determina-se o ponto 26; daí, em reta de direção Sudoeste até as coordenadas X = 483206 e Y = 8396783, determina-se o ponto 27; daí, em reta de direção Sudoeste até as coordenadas X = 483179 e Y = 8396719, determina-se o ponto 28; daí, em reta de direção Sudoeste até as coordenadas X = 483144 e Y= 8396637, determina-se o ponto 29; daí, em reta de direção Sul até as coordenadas X = 483227 e Y = 8396410, determina-se o ponto 30; daí, em reta de direção Sudeste até as coordenadas X = 483415 e Y = 8396361, determina-se o ponto 31; daí, em reta de direção Sudeste até as coordenadas X = 483463 e Y = 8396278, determina-se o ponto 32; daí em reta de direção Sul até as coordenadas X = 483426 e Y = 8395996, determina-se o ponto 33; daí, em reta de direção Leste até as coordenadas X = 483492 e Y = 8395984 determina-se o ponto 34; daí, seguindo pelo Rio Caldeirão até o limite Uruçuca/Ilhéus, nas coordenadas X = 483300 e Y = 8395500, determina-se o ponto 35; daí, descendo pelo Rio Caldeirão, até a foz do seu primeiro afluente da margem esquerda nas coordenadas X = 484600 e Y = 8393300, determina-se o ponto 36; daí, em reta de direção Oeste/Leste, até cruzar com o primeiro afluente da margem direita do Rio Pipite, nas coordenadas X = 4875500 e Y = 8393200, determina-se o ponto 37; daí, em reta de direção Nordeste, nas coordenadas X = 489088 e Y = 8394284, determina-se o ponto 38; daí, em reta de direção Sudeste, nas coordenadas X = 489288 e Y = 8394107, determina-se o ponto 39; daí, em reta de direção Nordeste, nas coordenadas X = 489904 e Y = 8394370, determina-se o ponto 40; daí, em reta de direção Nordeste, nas coordenadas X = 489944 e Y = 8394402, determina-se o ponto 41; daí, em reta de direção Sudeste, nas coordenadas X = 490008 e Y = 8394343, determina-se o ponto 42; daí, em reta de direção Sudeste, nas coordenadas X = 490373 e Y = 8394107, determina-se o ponto 43; daí, em reta de direção Sul, nas coordenadas X = 490548 e Y = 8393822, determina-se o ponto 44; daí, em reta de direção Nordeste, nas coordenadas X = 490756 e Y = 8393931, determina-se o ponto 45; daí, em reta de direção Nordeste, nas coordenadas X = 490882 e Y = 8393984, determina-se o ponto 46; daí, em reta de direção Nordeste, nas coordenadas X = 491071 e Y = 8394103, determina-se o ponto 47; daí, em reta de direção Nordeste, nas coordenadas X = 491148 e Y = 8394214, determina-se o ponto 48; daí, em reta de direção Norte, nas coordenadas X = 491175 e Y = 8394306, determina-se o ponto 49; daí, em reta de direção Norte, nas coordenadas X = 491250 e Y = 8394751, determina-se o ponto 50; daí, em reta de direção Oeste, nas coordenadas X = 490916 e Y = 8394751, determina-se o ponto 51; daí, em reta de direção Oeste, nas coordenadas X = 490766 e Y = 8394761, determina-se o ponto 52; daí, em reta de direção Oeste, nas coordenadas X = 490180 e Y = 8394715, determina-se o ponto 53; daí, em reta de direção Noroeste, nas coordenadas X = 489902 e Y = 8394843, determina-se o ponto 54; daí, em reta de direção Oeste/Leste, até cruzar com o primeiro afluente da margem direita do Rio Pipite, nas coordenadas X = 492000 e Y = 8396000, determina-se o ponto 55; daí, em reta, passando pela nascente do Rio Pipite, até cruzar com a BA 001, Trecho Ilhéus/Serra Grande, nas coordenadas X = 493800 e Y = 8397500, determina-se o ponto 56; daí, seguindo pela referida estrada até o marco fronteira ao ponto cotado de 124 metros, nas coordenadas X = 491100 e Y = 8399900, determina-se o ponto 57; daí, em reta de direção Norte, nas coordenadas X = 490944 e Y = 8402259, determina-se o ponto 58; daí, em reta de direção Leste, nas coordenadas X = 491831 e Y = 8402249, determina-se o ponto 59; daí, em reta de direção Noroeste, nas coordenadas X = 491061 e Y = 8403188, determina-se o ponto 60; daí, em reta de direção Noroeste, nas coordenadas X = 490977 e Y = 8403377, determina-se o ponto 61; daí, descendo pelo referido afluente até sua foz no Rio Tijuípe, nas coordenadas X = 491350 e Y = 8404800, determina-se o ponto 62; daí, retorna-se ao ponto 1, de coordenadas X = 494900 e Y = 8412000, fechando-se a área poligonal em descrição.
§ 1º- As áreas de que trata o caput deste artigo destinam-se à implantação do Parque Estadual da Serra do Conduru - PESC.
§ 2º- Fica a Secretaria do Meio Ambiente - SEMA, com o apoio da Procuradoria Geral do Estado - PGE, autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da desapropriação de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento das indenizações, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 2.
- As despesas decorrentes da execução do disposto neste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas em Lei Orçamentária Anual.
Art. 3.
- A SEMA poderá firmar convênios com entidades públicas ou privadas, objetivando implementar as finalidades técnicas e científicas do PESC.
Art. 4.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 07 de agosto de 2017.

RUI COSTA

Governador

Bruno Dauster

Secretário da Casa Civil

José Geraldo dos Reis Santos

Secretário do Meio Ambiente

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.