Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 17823, de 7 de agosto de 2017

Nº 17823/2017

Ver fonte oficial 8 artigos
Art. 1.
- O primeiro processo anual da Avaliação de Desempenho Funcional - ADF, das carreiras de Analista e Técnico Universitário, Analista de Infraestrutura de Transportes, Analista de Registro do Comércio, Analista de Radiodifusão, Médico Veterinário, Médico, Assistente Social, Enfermeiro, Nutricionista, Odontólogo, Psicólogo e Terapeuta Ocupacional, que integram o Grupo Ocupacional Técnico Específico, e da carreira de Jornalista, do Grupo Ocupacional Comunicação Social será, excepcionalmente, disciplinado de acordo com este Decreto.

Regulamenta os procedimentos gerais do primeiro processo anual da Avaliação de Desempenho Funcional dos servidores ocupantes de cargo efetivo das carreiras de Analista e Técnico Universitário, Analista de Infraestrutura de Transportes, Analista de Registro do Comércio, Analista de Radiodifusão, Médico Veterinário, Médico, Assistente Social, Enfermeiro, Nutricionista, Odontólogo, Psicólogo e Terapeuta Ocupacional, que integram o Grupo Ocupacional Técnico Específico, bem como da carreira de Jornalista, do Grupo Ocupacional Comunicação Social.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso V do art. 105 da Constituição Estadual,

D E C R E T A

Art. 2.
- Para fins da ADF, o período avaliatório terá duração de 12 (doze) meses com um único período de acompanhamento de desempenho do servidor.
§ 1º- O acompanhamento de desempenho do servidor ocorrerá nos 09 (nove) meses iniciais do período avaliatório.
§ 2º- O período avaliatório, para cada carreira, iniciará na data indicada em decreto específico.
§ 3º- Nos três meses subsequentes ao período estabelecido no § 1º deste artigo, ocorrerá a aferição de desempenho, na qual o servidor avaliado, a chefia imediata e a chefia mediata realizarão as etapas da autoavaliação, avaliação, alinhamento e validação, respectivamente, mediante o preenchimento do formulário de ADF, disponibilizado através do Sistema de Avaliação de Desempenho Funcional - SADF, bem como será realizada a consolidação da pontuação da avaliação de desempenho funcional atribuída pelos agentes avaliadores.
Art. 3.
- Para fins de participação no processo de ADF, os agentes avaliadores deverão atender simultaneamente aos seguintes requisitos:
Iservidor avaliado:

estar em efetivo exercício de suas atividades no cargo ocupado ou na função exercida por 240 (duzentos e quarenta) dias, dentro dos 09 (nove) meses iniciais do período avaliatório, considerando-se, para este efeito, os afastamentos não superiores a 90 (noventa) dias, previstos no art. 113 e nos incisos I, III e XI do art. 118 da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994;

estar em efetivo desempenho das atividades inerentes ao seu cargo ou função, no mínimo, por 150 (cento e cinquenta) dias no período de acompanhamento;

IIchefe imediato:

não ter se afastado nos termos do art. 118 da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, por período que impossibilite, justificadamente, a sua atuação como agente avaliador;

b)ter atuado por, pelo menos, 150 (cento e cinquenta) dias, como chefia imediata do servidor avaliado;
IIIchefia mediata:

não ter se afastado nos termos do art. 118 da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, por período que impossibilite, justificadamente, a sua atuação como agente avaliador;

ter atuado por, pelo menos, 150 (cento e cinquenta) dias, como chefia mediata do servidor avaliado;

não pertencer a mesma carreira, classe e lotação do servidor avaliado;

§ 1º- Quando houver impedimento da chefia imediata, a avaliação será realizada pelo servidor formalmente designado para substituí-la, desde que não esteja impedido.
§ 2º- Quando houver impedimento da chefia mediata, a validação da avaliação realizada pela chefia imediata será realizada pelo servidor formalmente designado para substituí-la, desde que não esteja impedido.
§ 3º- Na hipótese de impedimento do servidor formalmente designado para substituir a chefia imediata ou mediata, a avaliação será realizada por superior hierárquico que, na ordem crescente de hierarquia, não esteja impedido.
Art. 4.
- A atribuição de notas aos indicadores, bem como as justificativas, deverão observar os princípios da Administração Pública, notadamente da proporcionalidade e da razoabilidade.
Art. 5.
- A pontuação máxima da ADF anual será de 100 (cem) pontos, observados os Decretos específicos das carreiras.
Art. 6.
- O Secretário da Administração poderá editar ato normativo específico necessário ao cumprimento deste Decreto, bem como resolverá os casos omissos.
Art. 7.
- Aplicam-se as disposições dos Decretos nº 13.341, de 07 de outubro de 2011, nº 14.942, de 29 de janeiro de 2014, nº 15.143, de 21 de maio de 2014, e nº 15.144, de 21 de maio de 2014, aos procedimentos gerais da ADF, salvo no que conflitarem com este Decreto.
Art. 8.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 07 de agosto de 2017.

RUI COSTA

Governador

Bruno Dauster

Secretário da Casa Civil

Edelvino da Silva Góes Filho

Secretário da Administração

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.