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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 17798, de 1 de agosto de 2017

Nº 17798/2017

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terra que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e à vista do disposto no inciso V do art. 105 da Constituição Estadual, na alínea "h" do art. 5º, combinado com o art. 40, ambos do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e alterações posteriores, e do que consta no Processo nº 7094/2017, da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A, registrado sob o nº 0100170023530, da Secretaria de Infraestrutura Hídrica e Saneamento,

D E C R E T A

Art. 1.
- Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terra totalizando 1.732,55m², com as acessões e benfeitorias nelas existentes, pertencentes a quem de direito, situadas na Fazenda Baixa Verde, região do Mandim, no Município de Itarantim - Bahia, a seguir descrita: Área 01, medindo 1.179,02m², partindo-se do vértice V1, de coordenadas E = 385.483,6213 e N = 8.268.125,8248, com azimute de 71°31'41" e distância de 7,40m, determina-se o vértice V2, de coordenadas E = 385.490,6437 e N = 8.268.128,1707; daí, com azimute de 104°13'47" e distância de 7,84m, determina-se o vértice V3, de coordenadas E = 385.498,2472 e N = 8.268.126,2425; daí, com azimute de 95°56'53" e distância de 73,40m, determina-se o vértice V4, de coordenadas E = 385.571,2547 e N = 8.268.118,6359; daí, com azimute de 86°27'14" e distância de 41,78m, determina-se o vértice V5, de coordenadas E = 385.612,9516 e N = 8.268.121,2200, com azimute de 68°38'37" e distância de 38,93m, determina-se o vértice V6, de coordenadas E = 385.649,2061 e N = 8.268.135,3961; daí, com azimute de 74°43'28" e distância de 54,53m, determina-se o vértice V7, de coordenadas E = 385.701,8054 e N = 8.268.149,7616; daí, com azimute de 82°58'43" e distância de 73,90m, determina-se o vértice V8, de coordenadas E = 385.775,1529 e N = 8.268.158,7952; daí, com azimute de 158°35'20" e distância de 4,13m, determina-se o vértice V9, de coordenadas E = 385.776,6604 e N = 8.268.154,9507, com azimute de 162°58'43" e distância de 74,64m, determina-se o vértice V10, de coordenadas E = 385.702,5808 e N = 8.268.145,8268; daí, com azimute de 254°43'28" e distância de 54,02m, determina-se o vértice V11, de coordenadas E = 385.650,4649 e N = 8.268.131,5934; daí, com azimute de 248°38'37" e distância de 39,34m, determina-se o vértice V12, de coordenadas E = 385.613,8246 e N = 8.268.117,2664; daí, com azimute de 266°27'14" e distância de 42,74m, determina-se o vértice V13, de coordenadas E = 385.571,1705 e N = 8.268.114,6230, com azimute de 275°56'53" e distância de 74,02m, determina-se o vértice V14, de coordenadas E = 385.497,5446 e N = 8.268.122,2940; daí, com azimute de 284°13'47" e distância de 14,36m, retorna-se ao vértice V1. Área 02, medindo 553,53m², partindo-se do vértice V1, de coordenadas E = 385.419,6050 e N = 8.268.336,5972, com azimute de 136°03'27" e distância de 7,85m, determina-se o vértice V2, de coordenadas E = 385.425,0535 e N = 8.268.330,9438; daí, com azimute de 156°46'50" e distância de 152,32m, determina-se o vértice V3, de coordenadas E = 385.485,1052 e N = 8.268.190,9639; daí, com azimute de 184°05'17" e distância de 8,50m, determina-se o vértice V4, de coordenadas E = 385.484,4989 e N = 8.268.182,4816; daí, com azimute de 337°09'55" e distância de 167,22, retorna-se ao vértice V1, fechando-se a área poligonal em descrição, conforme projeto elaborado pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA, vinculada à Secretaria de Infraestrutura Hídrica e Saneamento.
Parágrafo único- As áreas de terra de que trata este artigo destinam-se à implantação de Adutora de Água Bruta, pertencente ao Sistema de Abastecimento de Água de Itarantim, no Município de Itarantim - Bahia.
Art. 2.
- Fica a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da constituição de servidão administrativa de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento da indenização, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 01 de agosto de 2017.

RUI COSTA

Governador

Bruno Dauster

Secretário da Casa Civil

Cássio Ramos Peixoto

Secretário de Infraestrutura Hídrica e Saneamento

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