Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 17777, de 27 de julho de 2017

Nº 17777/2017

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Anexos disponíveis no download.

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, as áreas de terra que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do disposto no inciso V do art. 105 da Constituição Estadual, nas alíneas "e" e "h" do art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e alterações posteriores, e do que consta do Processo nº 0100170023972, da Secretaria de Infraestrutura Hídrica e Saneamento,

D E C R E T A

Art. 1.
- Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, as áreas de terra, com as acessões e benfeitorias nelas existentes, totalizando 1.349,55m², pertencentes a quem de direito, situadas nas localidades de Pratos Finos, Lagoa dos Torrões, Lagoa da Serra, Gameleira, Arroz, Gia de Baixo, Gia de Cima, Lagoa do Vaqueiro e Baixão do Arcanjo, no Município de Barra - Bahia, conforme estudo e projeto realizados pela Companhia de Engenharia Hídrica e de Saneamento da Bahia - CERB e coordenadas constantes dos Anexos I a X deste Decreto.
Parágrafo único- As áreas de terra de que trata este artigo destinam-se à implantação de Estação de Tratamento de Água - ETA, Reservatório Elevado de Distribuição - RED 10m³, Reservatório Elevado de Distribuição - RED 5m³ e Reservatório Elevado de Distribuição - RED 15m³, pertencentes ao Sistema Integrado de Abastecimento de Água - SIAA, nas localidades de Pratos Finos, Lagoa dos Torrões, Lagoa da Serra, Gameleira, Arroz, Gia de Baixo, Gia de Cima, Lagoa do Vaqueiro e Baixão do Arcanjo, no Município de Barra - Bahia.
Art. 2.
- Fica a Companhia de Engenharia Hídrica e de Saneamento da Bahia - CERB, vinculada à Secretaria de Infraestrutura Hídrica e Saneamento, autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da desapropriação de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento da indenização, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de julho de 2017.

RUI COSTA

Governador

Bruno Dauster

Secretário da Casa Civil

Cássio Ramos Peixoto

Secretário de Infraestrutura Hídrica e Saneamento

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.