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Decreto Estadual da Bahia nº 1763, de 2 de dezembro de 1992

Nº 1763/1992

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Fixa critérios para a elaboração de impressos oficiais para os órgãos da administração direta do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

DECRETA

Art. 1.
- Ficam padronizados os impressos oficiais para todos os órgãos da administração direta do Estado.
Art. 2.
- São considerados impressos oficiais todos os papéis submetidos a trabalho de natureza gráfica, utilizados nos órgãos estaduais: papéis de comunicação, capas, cartões, envelopes e formulários de uso sistêmico ou não.
Art. 3.
- Os impressos em estoque, fora da padronização estabelecida, poderão ser utilizados até o seu término.
Art. 4.
- A padronização, objeto deste Decreto, será exigida em todas as formas de aquisição de impressos, devendo, obrigatoriamente, constar dos editais e propostas de licitação cláusula contendo a especificação do padrão fixado.
Parágrafo único- Fica vedada a contratação de serviços gráficos que contrariem o presente Decreto.
Art. 5.
- A Secretaria da Administração expedirá instruções complementares, necessárias ao cumprimento deste Decreto, inclusive quanto à padronização dos impressos de uso específico.
Art. 6.
- Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 02 de dezembro de 1992.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Rodolpho Tourinho Neto

Secretário da Fazenda

Waldeck Vieira Ornelas

Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia

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