Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 17596, de 10 de maio de 2017
Nº 17596/2017
Altera o Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 105 da Constituição Estadual,
D E C R E T A
"Art. 268 - .............................................................................................. .................................................................................................................
XVIII - até 31.12.2018, nas operações internas com querosene de aviação (QAV) destinado a empresa de serviço de transporte aéreo de passageiros, inscrita no Cadastro de Contribuintes da Bahia, observado o seguinte:
1 - 12% (doze por cento), desde que haja aumento de consumo de litros de combustível no Estado da Bahia de, no mínimo, 20% (vinte por cento) em relação ao ano de 2016;
2 - 10% (dez por cento), sobre uma cota máxima de consumo mensal, estabelecida em função das milhas percorridas no Estado da Bahia, desde que haja a prestação de serviço regular de transporte aéreo de passageiros para, no mínimo, 04 (quatro) municípios baianos;
3 - 9% (nove por cento), desde que haja a prestação de serviço regular de transporte aéreo de passageiros para 08 (oito) municípios baianos;
4 - 8% (oito por cento), desde que haja a prestação de serviço regular de transporte aéreo de passageiros para 09 (nove) municípios baianos;
5 - 7% (sete por cento), desde que haja a prestação de serviço regular de transporte aéreo de passageiros para 10 (dez) ou mais municípios baianos;
1 - valor de contribuição a programa de desenvolvimento tecnológico promovido pelo Estado da Bahia;
2 - outras condições que a SEINFRA e a SETUR considerarem essenciais para fruição deste benefício;
1 - a distribuidora, credenciada pela COPEC, deverá emitir nota fiscal de venda demonstrando que no preço praticado foi descontado o valor do ICMS dispensado, e enviar a sua cópia à refinaria para que a sua saída de QAV seja também beneficiada com redução de base de cálculo;
2 - a refinaria deverá emitir a nota de saída de QAV indicando a respectiva nota fiscal de venda referida no item 1 e a expressão: "mercadoria destinada a empresa de serviço de transporte aéreo de passageiros nos termos do inciso XVIII do art. 268 do RICMS";
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 10 de maio de 2017.
RUI COSTA
Governador
Bruno Dauster
Secretário da Casa Civil
Manoel Vitório da Silva Filho
Secretário da Fazenda