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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 17567, de 17 de abril de 2017

Nº 17567/2017

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Art. 1.
- O Fundo Penitenciário do Estado da Bahia - FUNPEN/BA, instituído pela Lei nº 13.714, de 22 de fevereiro de 2017, tem por finalidade alocar recursos e meios para custear a execução de programas, ações, atividades e projetos que visem à modernização e aprimoramento do Sistema Penitenciário do Estado.

Regulamenta a Lei nº 13.714, de 22 de fevereiro de 2017, que institui o Fundo Penitenciário do Estado da Bahia - FUNPEN/BA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 105 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 13.714, de 22 de fevereiro de 2017,

D E C R E T A

Art. 2.
- O FUNPEN/BA é vinculado à Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização - SEAP, sendo constituído das seguintes receitas:
Ias provenientes do Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN, na forma da legislação federal;
IIas de dotações orçamentárias próprias do Estado;
IIIas recebidas por força de convênios, contratos ou acordos firmados com entidades públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras;
IVas decorrentes de rendimentos de qualquer natureza, auferidos como remuneração, decorrentes de aplicações de seu patrimônio;
Vas decorrentes de multas aplicadas pelos Juízes das Varas Criminais e Juizados Especiais Criminais do Estado;
VIas oriundas de ajustes celebrados com terceiros para utilização de mão de obra do Sistema Penitenciário do Estado;
VIIas decorrentes de permissão onerosa de uso de espaços públicos nas unidades prisionais do Estado;
VIIIas decorrentes de rendimentos da alienação de bens de produção própria nas unidades prisionais do Estado;
IXoutras que lhe forem destinadas por Lei.
Art. 3.
- Os recursos do FUNPEN/BA serão aplicados nas seguintes despesas:
Iconstrução, reforma, ampliação e modernização de instalações e serviços das unidades prisionais do Estado;
IIaquisição de equipamentos e contratação de serviços, inclusive na área de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC, destinados ao aperfeiçoamento da gestão prisional do Estado;
IIIaquisição de bens, equipamentos e veículos especializados imprescindíveis ao funcionamento das unidades prisionais do Estado;
IVelaboração e execução de projetos destinados à reinserção social de presos, internos e egressos;
Vimplantação de medidas pedagógicas relacionadas ao trabalho profissionalizante do preso e do interno;
VIformação educacional e cultural do preso e do interno, mediante cursos curriculares dos ensinos fundamental e médio, ou profissionalizantes de nível médio ou superior;
VIIformação, aperfeiçoamento e especialização de servidores das áreas de administração, de segurança e de vigilância das unidades prisionais;
VIIIparticipação de representantes oficiais em eventos científicos sobre matéria penal, penitenciária ou criminológica;
IXpublicações e pesquisa científica na área penal, penitenciária ou criminológica;
Xoutros programas, ações, atividades e projetos que visem à modernização e aprimoramento do Sistema Penitenciário do Estado, previstas no seu Plano de Aplicação.
Art. 4.
- O FUNPEN/BA será administrado por um Comitê Gestor com a seguinte composição:
Io Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização, que o presidirá;
II01 (um) representante da Secretaria da Fazenda - SEFAZ;
III01 (um) representante da Secretaria da Administração - SAEB.
Art. 5.
- Ao Comitê Gestor do FUNPEN/BA, compete:
Iplanejar e gerir a aplicação dos recursos do FUNPEN/BA;
IIelaborar o plano de aplicação dos recursos do FUNPEN/BA, submetendo-o à aprovação do Governador do Estado;
IIIfixar prioridades para a aplicação dos recursos do FUNPEN/BA, observado o seu Plano Anual de Aplicação;
IVorganizar e acompanhar o cronograma financeiro da receita e despesa, bem como a execução orçamentária e financeira do FUNPEN/BA;
Vdisciplinar e fiscalizar a arrecadação das receitas do FUNPEN/BA;
VIapresentar relatórios das aplicações do FUNPEN/BA, quando forem solicitados pelo Governador do Estado e pelos órgãos de controle;
VIIbaixar normas e instruções complementares disciplinadoras da aplicação dos recursos financeiros disponíveis do FUNPEN/BA;
VIIIpromover o desenvolvimento do FUNPEN/BA, por meio do incremento de receitas a ele legalmente destinadas;
IXexercer outras atividades correlatas.
Art. 6.
- A administração financeira e contábil do FUNPEN/BA será exercida pela Diretoria Geral da SEAP, à qual compete:
Icolaborar na elaboração da proposta orçamentária anual do Fundo;
IIemitir empenhos, subempenhos, guias de recolhimento, ordens de pagamento e cheques;
IIIefetuar pagamentos e adiantamentos;
IVefetuar a contabilidade do Fundo, bem como organizar e expedir os balancetes, balanços e outros documentos contábeis;
Vdesenvolver outras atividades relacionadas com a administração financeira e contábil do FUNPEN/BA, de acordo com as normas de administração financeira da SEFAZ e do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 7.
- O ordenador de despesas do FUNPEN/BA é o Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização.
Art. 8.
- Os bens adquiridos ou doados ao FUNPEN/BA serão incorporados ao patrimônio do Estado.
Art. 9.
- Os saldos financeiros do FUNPEN/BA verificados no final de cada exercício serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte.
Art. 10.
- O exercício financeiro do FUNPEN/BA coincidirá com o ano civil.
Art. 11.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 17 de abril de 2017.

RUI COSTA

Governador

Carlos Mello

Secretário da Casa Civil em exercício

Edelvino da Silva Góes Filho

Secretário da Administração

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda

Nestor Duarte Guimarães Neto

Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização

João Leão

Secretário de Planejamento

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