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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 17551, de 6 de abril de 2017

Nº 17551/2017

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Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação ou constituição de servidão administrativa, as áreas de terra que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e à vista do disposto no inciso IV do art. 164 da Constituição Estadual, na alínea "h" do art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e alterações posteriores, e do que consta do Processo nº 0900160049767, da Secretaria de Infraestrutura,

D E C R E T A

Art. 1.
- Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação ou de constituição de servidão administrativa, as áreas de terra, com as acessões e benfeitorias nelas existentes, totalizando 87.565,00m² (oitenta e sete mil, quinhentos e sessenta e cinco metros quadrados), pertencentes a quem de direito, excluídos os bens de domínio público, situadas à margem direita da rodovia BR-101, no sentido Feira de Santana - Aracaju, no Município de Alagoinhas - Bahia, a seguir descritas: Área 01, medindo 65.740,00m² (sessenta e cinco mil, setecentos e quarenta metros quadrados), partindo-se do marco P0, localizado nas coordenadas N = 8654859,8817m e E = 558191,9183m, distante 45,00m do eixo da referida estrada, com distância de 424,27m, determina-se o marco P1 de coordenadas N = 8654825,002m e E = 558614,7494m; daí, com distância de 305,61m, determina-se o marco P2 de coordenadas N = 8654800,2401m e E = 558919,3547m; daí, com distância de 875,61m, determina-se o marco P3 de coordenadas N = 8654729,2881m e E = 559792,1594m; daí, com distância de 1.118,95m, determina-se o marco P4 de coordenadas N = 8654628,6463m e E = 560906,5802m; daí, com distância de 1.060,38m, determina-se o marco P5 de coordenadas N = 8654551,1676m e E = 561964,1284m; daí, com distância de 215,48m, determina-se o marco P6 de coordenadas N = 8654548,7816m e E = 562179,5910m; daí, com distância de 161,65m, determina-se o marco P7 de coordenadas N = 8654580,6604m e E = 562338,0697m; daí, com distância de 203,00m, determina-se o marco P8 de coordenadas N = 8654655,7881m e E = 562526,6302m; daí, com distância 32,00m, determina-se o marco P9 de coordenadas N = 8654666,8851m e E = 562556,5075m; daí, com distância de 43,00m, determina-se o marco P10 de coordenadas N = 8654685,4358m e E = 562595,0355m; daí, com distância de 76,00m, determina-se o marco P11 com coordenadas N = 8654724,2732m e E = 562660,9318m; daí, com distância de 83,50m, determina-se o marco P13 com coordenadas N = 8655013,4731m e E = 563095,1534m; daí, com distância de 83,40m, determina-se o marco P14 com coordenadas N = 8655048,811m e E = 563170,7243m; daí, com distância de 268,00m, determina-se o marco P15 com coordenadas N = 8655206,4006m e E = 563387,7929m; daí, com distância de 25,00m, determina-se o marco P16 com coordenadas N = 8655227,6725m e E = 563373,9533m; daí, com distância de 451,00m, determina-se o marco P17 com coordenadas N = 8655489,1426m e E = 563741,8214m; daí, com distância de 35,00m, determina-se o marco P18 com coordenadas N = 8655486,2134m e E = 563776,8185m; daí, com distância de 704,00m , determina-se o marco P19 com coordenadas N = 8655859,7001m e E = 564373,3995m, fechando-se a área poligonal em descrição; Área 02, medindo 21.825,00m² (vinte e um mil, oitocentos e vinte e cinco metros quadrados), partindo-se do marco M0, localizado nas coordenadas N = 8654849,916m e E = 558191,0962m, distante 55,00m do eixo da referida estrada, com distância de 424,27m, determina-se o marco M1 de coordenadas N = 8654815,035m e E = 558613,9332m; daí, com distância de 305,61m, determina-se o marco M2 de coordenadas N = 8654790,273m e E = 558918,5445m; daí, com distância de 875,61m, determina-se o marco M3 de coordenadas N = 8654719,473m e E = 559791,2923m; daí, com distância de 1.118,95m, determina-se o marco M4 de coordenadas N = 8654618,687 m e E= 560905,6794m; daí, com distância de 1.060,38m, determina-se o marco M5 de coordenadas N = 8654541,168m e E = 561964,0177m; daí, com distância de 215,48m, determina-se o marco M6 de coordenadas N = 8654538,782m e E = 562179,4802m; daí, com distância de 161,65m, determina-se o marco M7 de coordenadas N = 8654570,857m e E = 562340,0417m; daí, com distância de 203,00m, determina-se o marco M8 de coordenadas N = 8654646,3632m e E = 562529,9923m, finalizando na ED - Alagoinhas, Estação de Distribuição de Gás Natural, fechando-se a área poligonal em descrição, conforme estudo e projeto realizados pela Companhia de Gás da Bahia - BAHIAGÁS.
Parágrafo único- As áreas de terra de que trata este artigo destinam-se à implantação de Dutos de Distribuição de Gás Natural - novo trecho do Duto Alagoinhas, e suas instalações complementares.
Art. 2.
- Fica a Companhia de Gás da Bahia - BAHIAGÁS, vinculada à Secretaria de Infraestrutura, autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da desapropriação ou da constituição de servidão administrativa de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando inclusive a liquidação e o pagamento das indenizações, utilizando-se para tanto dos recursos de que dispuser.
Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 06 de abril de 2017.

RUI COSTA

Governador

Bruno Dauster

Secretário da Casa Civil

Marcus Benício Foltz Cavalcanti

Secretário de Infraestrutura

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