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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 17518, de 22 de março de 2017

Nº 17518/2017

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e à vista do disposto no inciso V do art. 105 da Constituição Estadual e na alínea "h" do art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e alterações posteriores, e do que consta no Processo nº 21996/2016, da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A, registrado sob o nº 0100170006636, da Secretaria de Infraestrutura Hídrica e Saneamento,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra medindo 100,00m², com as acessões e benfeitorias nela existentes, pertencente a quem de direito, situada na Fazenda Conjunto Aracaju, Posse e Acácia, no Município de Ribeirão do Largo - Bahia, a seguir descrita: partindo-se do vértice V1, de coordenadas E = 324.302,1159 e N = 8.309.850,5434, com azimute de 26°40'07" e distância de 10,00m, determina-se o vértice V2, de coordenadas E = 324.306,6042 e N = 8.309.859,4796; daí, com azimute de 116°40'07" e distância de 10,00m, determina-se o vértice V3, de coordenadas E = 324.315,5404 e N = 8.309.854,9913; daí, com azimute de 206°40'07" e distância de 10,00m, determina-se o vértice V4, de coordenadas E = 324.311,0521 e N = 8.309.846,0551; daí, com azimute de 296°40'07" e distância de 10,00m, retorna-se ao vértice V1, fechando-se a área poligonal em descrição, conforme projeto elaborado pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA, vinculada à Secretaria de Infraestrutura Hídrica e Saneamento.
Parágrafo único- A área de terra de que trata este artigo destina-se à implantação de Quadro de Comando, pertencente ao Sistema Emergencial de Itambé, no Município de Ribeirão do Largo - Bahia.
Art. 2.
- Fica a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da desapropriação de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento da indenização, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 22 de março de 2017.

RUI COSTA

Governador

Bruno Dauster

Secretário da Casa Civil

Cássio Ramos Peixoto

Secretário de Infraestrutura Hídrica e Saneamento

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