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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 17492, de 13 de março de 2017

Nº 17492/2017

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Revogado pelo Decreto 17.962, de 29 de setembro de 2017.

Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, a área de terra que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e à vista do disposto no inciso V do art. 105 da Constituição Estadual, na alínea "h" do art. 5º, combinado com o art. 40, ambos do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e alterações posteriores, e do que consta no Processo nº 0390/2017, da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A, registrado sob o nº 0100170006644, da Secretaria de Infraestrutura Hídrica e Saneamento,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, a área de terra medindo 1,20m², com as acessões e benfeitorias nela existentes, pertencente a quem de direito, situada na Rua Travessa 05 de Agosto, nº 1A. 104, Pau da Lima, no Município de Salvador - Bahia, a seguir descrita: partindo-se do vértice V1, de coordenadas E = 560.340,90 e N = 8.571.770,17, com azimute de 105°53'46" e distância de 0,60m, determina-se o vértice V2, de coordenadas E = 560.341,48 e N = 8.571.770,01; daí, com azimute de 193°54'59" e distância de 2,00m, determina-se o vértice V3, de coordenadas E = 560.340,99 e N = 8.571.768,07; daí, com azimute de 282°27'44" e distância de 0,60, determina-se o vértice V4, de coordenadas E = 560.340,41 e N = 8.571.768,20; daí, com azimute de 13°55'15" e distância de 2,00m, retorna-se ao vértice V1, fechando-se a área poligonal em descrição, conforme projeto elaborado pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA, vinculada à Secretaria de Infraestrutura Hídrica e Saneamento.
Parágrafo único- A área de terra de que trata este artigo destina-se à implantação de Rede Coletora, pertencente ao Sistema de Esgotamento Sanitário de Salvador, no Município de Salvador - Bahia.
Art. 2.
- Fica a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da constituição de servidão administrativa de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento da indenização, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 13 de março de 2017.

RUI COSTA

Governador

Bruno Dauster

Secretário da Casa Civil

Cássio Ramos Peixoto

Secretário de Infraestrutura Hídrica e Saneamento

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