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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 17429, de 20 de fevereiro de 2017

Nº 17429/2017

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Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, a área de terra que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e à vista do disposto no inciso V do art. 105 da Constituição Estadual, na alínea "h" do art. 5º, combinado com o art. 40, ambos do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e alterações posteriores, e do que consta no Processo nº 22319/2016, da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A, registrado sob o nº 0100170004145, da Secretaria de Infraestrutura Hídrica e Saneamento,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, a área de terra medindo 1.538,54m², com as acessões e benfeitorias nela existentes, pertencente a quem de direito, situada na Rua Mucuri, nº 370, no Município de Conde - Bahia, a seguir descrita: partindo-se do vértice V1, de coordenadas E = 649.923,08 e N = 8.693.580,51, com azimute de 309°08'29" e distância de 3,14m, determina-se o vértice V2, de coordenadas E = 649.920,64 e N = 8.693.582,49; daí, com azimute de 57°36'10" e distância de 47,47m, determina-se o vértice V3, de coordenadas E = 649.960,72 e N = 8.693.607,92; daí, com azimute de 104°44'13" e distância de 25,10, determina-se o vértice V4, de coordenadas E = 649.985,00 e N = 8.693.601,54; daí, com azimute de 71°57'31" e distância de 79,73m, determina-se o vértice V5, de coordenadas E = 650.060,82 e N = 8.693.626,23; daí, com azimute de 82°57'10" e distância de 74,11m, determina-se o vértice V6, de coordenadas E = 650.134,36 e N = 8.693.635,32; daí, com azimute de 115°25'34" e distância de 144,24m, determina-se o vértice V7, de coordenadas E = 650.264,64 e N = 8.693.573,39; daí, com azimute de 108°54'24" e distância de 87,23m, determina-se o vértice V8, de coordenadas E = 650.347,16 e N = 8.693.545,13; daí, com azimute de 186°37'47" e distância de 20,21m, determina-se o vértice V9, de coordenadas E = 650.344,83 e N = 8.693.525,05; daí, com azimute de 112°15'20" e distância de 36,86m, determina-se o vértice V10, de coordenadas E = 650.378,94 e N = 8.693.511,09; daí, com azimute de 202°15'20" e distância de 3,00m, determina-se o vértice V11, de coordenadas E = 650.377,80 e N = 8.693.508,32; daí, com azimute de 292°15'20" e distância de 39,13m, determina-se o vértice V12, de coordenadas E = 650.341,59 e N = 8.693.523,14; daí, com azimute de 06°37'47" e distância de 20,07m, determina-se o vértice V13, de coordenadas E = 650.343,90 e N = 8.693.543,07; daí, com azimute de 288°54'24" e distância de 84,98m, determina-se o vértice V14, de coordenadas E = 650.263,51 e N = 8.693.570,61; daí, com azimute de 295°25'25" e distância de 143,56m, determina-se o vértice V15, de coordenadas E = 650.133,85 e N = 8.693.632,24; daí, com azimute de 262°57'10" e distância de 72,94m, determina-se o vértice V16, de coordenadas E = 650.061,47 e N = 8.693.623,29; daí, com azimute de 251°57'31" e distância de 80,33m, determina-se o vértice V17, de coordenadas E = 649.985,09 e N = 8.693.598,41; daí, com azimute de 284°44'13" e distância de 24,68m, determina-se o vértice V18, de coordenadas E = 649.961,22 e N = 8.693.604,69; daí, com azimute de 237°37'35" e distância de 45,16m, retorna-se ao vértice V1, fechando-se a área poligonal em descrição, conforme projeto e laudo de Avaliação nº 160/2016 - SJ elaborados pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA, vinculada à Secretaria de Infraestrutura Hídrica e Saneamento.
Parágrafo único- A área de terra de que trata este artigo destina-se à implantação de Coletor Tronco, pertencente ao Sistema de Esgotamento Sanitário de Conde, no Município de Conde - Bahia, obra do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC.
Art. 2.
- Fica a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da constituição de servidão administrativa de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento da indenização, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 20 de fevereiro de 2017.

RUI COSTA

Governador

Bruno Dauster

Secretário da Casa Civil

Cássio Ramos Peixoto

Secretário de Infraestrutura Hídrica e Saneamento

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