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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 17416, de 10 de fevereiro de 2017

Nº 17416/2017

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, a área de terra que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do disposto no inciso V do art. 105 da Constituição Estadual, no art. 5º, alínea "h", combinado com o art. 40, ambos do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e alterações posteriores, e do que consta no Processo nº 256/2017, da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A, registrado sob o nº 0100170002487, da Secretaria de Infraestrutura Hídrica e Saneamento,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, a área de terra medindo 45,00m², pertencente a quem de direito, situada no Lote 08, Quadra B, Serra Grande, no Município de Uruçuca - Bahia, a seguir descrita: partindo-se do ponto V1, de coordenadas E = 496.193,1573 e N = 8.400.336,2702, com azimute de 115°44'12" e distância de 30,00m, determina-se o ponto V2, de coordenadas E = 496.220,1845 e N = 8.400.323,2537; daí, com azimute de 205°44'12" e distância de 1,50m, determina-se o ponto V3, de coordenadas E = 496.219,5339 e N = 8.400.321,9024; daí, com azimute de 295°44'12" e distância de 30,00m, determina-se o ponto V4, de coordenadas E = 496.192,5072 e N = 8.400.334,9278; daí, com azimute de 25°44'12" e distância de 1,50m, retorna-se ao ponto V1, fechando-se a área poligonal em descrição, conforme projeto e Laudo de Avaliação nº 158/2016 - SJ elaborados pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA, vinculada à Secretaria de Infraestrutura Hídrica e Saneamento.
Parágrafo único- A área de terra de que trata este artigo destina-se à implantação de passagem de Rede Coletora de Esgoto, pertencente ao Sistema de Esgotamento Sanitário do Distrito de Serra Grande, no Município de Uruçuca - Bahia.
Art. 2.
- Fica a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da constituição de servidão administrativa de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento da indenização, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 10 de fevereiro de 2017.

RUI COSTA

Governador

Carlos Mello

Secretário da Casa Civil em exercício

Cássio Ramos Peixoto

Secretário de Infraestrutura Hídrica e Saneamento

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