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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 17310, de 29 de dezembro de 2016

Nº 17310/2016

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e à vista do disposto no inciso V do art. 105 da Constituição Estadual e na alínea "h" do art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e alterações posteriores, e do que consta no Processo nº 17838/2016, da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A, registrado sob o nº 0100160045030, da Secretaria de Infraestrutura Hídrica e Saneamento,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra medindo 1.028,74m², pertencente a quem de direito, situada na Fazenda Catu II, no Município de Itapicuru - Bahia, a seguir descrita: partindo-se do vértice V1, de coordenadas E = 585.800,6754 e N = 8750931,7874, com azimute de 95.6822º e distância de 30,20m, determina-se o vértice V2, de coordenadas E = 585.830,0070 e N = 8.750.939,0020; daí, com azimute de 83.8356º e distância de 34,60m, determina-se o vértice V3, de coordenadas E = 585.818,1828 e N = 8.750.971,5189; daí, com azimute de 95.9044º e distância de 29,90, determina-se o vértice V4, de coordenadas E = 585.789,1811 e N = 8.750.964,2457; daí, com azimute de 84.5778º e distância de 34,40m, retorna-se ao vértice V1, fechando-se a área poligonal em descrição, conforme projeto e Laudo de Avaliação nº 155/2016-AA elaborados pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA, vinculada à Secretaria de Infraestrutura Hídrica e Saneamento.
Parágrafo único- A área de terra de que trata este artigo destina-se à implantação de Poço 2, pertencente ao Sistema de Abastecimento de Água de Itapicuru, no Município de Itapicuru - Bahia.
Art. 2.
- Fica a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da desapropriação de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento da indenização, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de dezembro de 2016.

RUI COSTA

Governador

Bruno Dauster

Secretário da Casa Civil

Cássio Ramos Peixoto

Secretário de Infraestrutura Hídrica e Saneamento

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