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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 17307, de 29 de dezembro de 2016

Nº 17307/2016

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, a área de terra que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do disposto no inciso V do art. 105 da Constituição Estadual, no art. 5º, alínea "h", combinado com o art. 40, ambos do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e alterações posteriores, e do que consta no Processo nº 23651/2016, da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A, registrado sob o nº 0100160046028, da Secretaria de Infraestrutura Hídrica e Saneamento,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, a área de terra medindo 21,83m², pertencente a quem de direito, situada na Rua Pedro Longo, s/n, no Município de Itacaré - Bahia, a seguir descrita: partindo-se do vértice V7, de coordenadas E = 500.930,41 e N = 8.421.383,65, com ângulo de 97º46'41" e distância de 7,41m, determina-se o vértice V6, de coordenadas E = 500.923,10 e N = 8.421.384,85; daí, com ângulo de 189º23'15" e distância de 1,78m, determina-se o vértice V2, de coordenadas E = 500.923,99 e N = 8.421.387,73; daí, com ângulo de 274º30'58" e distância de 7,38m, determina-se o vértice V3, de coordenadas E = 500.931,18 e N = 8.421.386,52; daí, com ângulo de 13º18'36" e distância de 2,20m, retorna-se ao vértice V7, fechando-se a área poligonal em descrição, conforme projeto e Laudo de Avaliação nº 075/2016-SJ elaborados pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA, vinculada à Secretaria de Infraestrutura Hídrica e Saneamento.
Parágrafo único- A área de terra de que trata este artigo destina-se à implantação de Rede Coletora de Esgoto, pertencente ao Sistema de Esgotamento Sanitário de Itacaré, no Município de Itacaré - Bahia.
Art. 2.
- Fica a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da constituição de servidão administrativa de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento da indenização, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de novembro de 2016.

RUI COSTA

Governador

Bruno Dauster

Secretário da Casa Civil

Cássio Ramos Peixoto

Secretário de Infraestrutura Hídrica e Saneamento

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