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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 17302, de 27 de dezembro de 2016

Nº 17302/2016

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Art. 1.
- Até a conclusão das adaptações necessárias à adequação ao disposto na Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, permanecem regidas pela legislação anterior as empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias, criadas pelo Estado da Bahia.
Parágrafo único- As providências de que trata o caput deste artigo observarão o prazo de 24 (vinte e quatro) meses estabelecido no art. 91 da Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016.

Ver também:

Decreto nº 17.651 , de 12 de junho de 2017. Prorroga o prazo previsto no § 2º do art. 2º do Decreto nº 17.302, de 27 de dezembro de 2016, alterado pelo Decreto nº 17.529, de 28 de março de 2017.

Dispõe sobre a legislação aplicável às empresas públicas e sociedades de economia mista e suas subsidiárias, até a conclusão, no âmbito do Poder Executivo, das adaptações necessárias à adequação ao disposto na Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e V do art. 105 da Constituição Estadual,

D E C R E T A

Art. 2.
- Para os fins deste Decreto, fica instituído Grupo de Estudos com a finalidade de oferecer subsídios à instrução e orientação dos processos decisórios no âmbito da Administração Estadual quanto às novas regras aplicáveis às empresas estatais do Estado da Bahia, com a seguinte composição:
I01 (um) representante da Secretaria da Administração - SAEB, que o coordenará
II01 (um) representante da Casa Civil;
III01 (um) representante da Secretaria da Fazenda - SEFAZ;
IV01 (um) representante da Secretaria do Planejamento - SEPLAN;
V01 (um) representante da Secretaria de Infraestrutura Hídrica e Saneamento - SIHS;
VI01 (um) representante da Secretaria de Infraestrutura - SEINFRA;
VII03 (três) representantes da Procuradoria Geral do Estado - PGE;
VIII01 (um) representante de cada uma das seguintes Empresas estatais:
a)Agência de Fomento do Estado da Bahia S.A - DESENBAHIA;
b)Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A. - EMBASA;
c)Companhia de Gás da Bahia S.A. - BAHIAGÁS.
§ 1º- Os integrantes do Grupo, titulares e suplentes, serão indicados pelos dirigentes máximos dos órgãos ou entidades de que fazem parte, e designados por ato do Governador do Estado.
§ 2º- Os estudos a cargo do Grupo deverão ser apresentados ao Governador do Estado pelo Coordenador do Grupo de Estudos, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação deste Decreto.
§ 3º- O Coordenador do Grupo de Estudos poderá convidar representantes de outras Secretarias e empresas estatais não listadas nos incisos do art. 2º deste Decreto, bem como especialistas para subsidiar o desenvolvimento dos trabalhos.
Art. 3.
- A participação dos membros no Grupo de Estudos não será remunerada e seu exercício será considerado de relevante interesse público.
Art. 4.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de dezembro de 2016.

RUI COSTA

Governador

Bruno Dauster

Secretário da Casa Civil

João Leão

Secretário do Planejamento

Marcus Benício Foltz Cavalcanti

Secretário de Infraestrutura

Edelvino da Silva Góes Filho

Secretário da Administração

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda

Cássio Ramos Peixoto

Secretário de Infraestrutura Hídrica e Saneamento

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