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Decreto Estadual da Bahia nº 17280, de 16 de dezembro de 2016

Nº 17280/2016

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Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terra que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e à vista do disposto inciso V do art. 105, da Constituição Estadual, e nas alíneas "e" e "h" do art. 5º, combinado com o art. 40, todos do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e do que consta do Processo nº 0900160045397, da Secretaria de Infraestrutura,

D E C R E T A

Art. 1.
- Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terra totalizando 936.000,00m², com extensão de 23.400,00m e largura 40m, sendo 20,00 metros para cada lado do eixo georreferenciado, com as acessões e benfeitorias nelas existentes, pertencentes a quem de direito, situadas no Município de Camaçari - Bahia, cuja autorização para construção foi concedida pela Portaria nº 126, de 26 de abril de 2016, do Ministério de Minas e Energia, à empresa Imetame Energia Ltda., conforme coordenadas constantes do Anexo Único deste Decreto.
Parágrafo único- As áreas de terra de que trata este artigo destinam-se à implantação de uma linha de transmissão de 230kv, que integrará o sistema de transmissão de energia no Estado da Bahia.
Art. 2.
- A faixa de servidão não será limitada por cercas, podendo ser utilizada pelos proprietários, com pastagens e agricultura familiar, ficando estabelecido que nela não poderão existir árvores frutíferas ou outras de porte acima de 2,00m.
Art. 3.
- Nas passagens da linha de transmissão pelos vales, onde a catenária esteja elevada, a vegetação não será suprimida e sim podada, guardando a altura de segurança prevista em norma, ficando o acompanhamento e responsabilidade pela manutenção a cargo da Imetame Energia Ltda.
Art. 4.
- Fica a Imetame Energia Ltda., responsável pelo empreendimento, autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da constituição de servidão administrativa de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando inclusive a liquidação e o pagamento das indenizações, utilizando-se para tanto dos recursos de que dispuser.
Art. 5.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 16 de dezembro de 2016.

RUI COSTA

Governador

Bruno Dauster

Secretário da Casa Civil

Marcus Benício Foltz Cavalcanti

Secretário de Infraestrutura

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