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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 1718, de 20 de novembro de 1992

Nº 1718/1992

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Art. 1.
- Para o encerramento do exercício financeiro de 1992, observar-se-ão as normas de ordem orçamentária, financeira e patrimonial vigentes e as disposições contidas neste Decreto.

Dispõe sobre o encerramento do exercício financeiro de 1992 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 105 inciso V, da Constituição Estadual ,

DECRETA

Art. 2.
- Os empenhos de despesas e a emissão das respectivas notas só poderão ocorrer até o dia 24/12/92.
Art. 3.
- Os saldos de todos os empenhos, considerados insubsistentes, serão anulados até 31/12/92.
Parágrafo único- Os empenhos feitos por estimativa ou globais, mesmo quando não liquidados, não serão anulados, se forem:
Iemitidos a favor do Fundo Rotativo de Material - FRM, Empresa Gráfica da Bahia - EGBA, Companhia de Processamento de Dados do Estado da Bahia - PRODEB, Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA, Empresa Baiana de Águas e Saneamento - EMBASA, Telecomunicações da Bahia - TELEBAHIA;
IIrelativos a contratos e convênios vigentes;
IIIdestinados a transferências às Entidades da Administração Indireta do Estado, que serão mantidos tão somente no valor que corresponda aos compromissos assumidos pelas mesmas.
Art. 4.
- As Ordens Bancárias deverão ser enviadas ao Banco do Estado da Bahia S.A. - BANEB, pelas Inspetorias Setoriais de Finanças - ISF ou órgãos equivalentes, até o dia 28/12/92.
Art. 5.
- As despesas empenhadas e não pagas, até 31/12/92, serão inscritas em Restos a Pagar, pela Inspetoria Geral de Finanças - IGF, distinguindo as processadas das não processadas.
Parágrafo único- As despesas a serem inscritas em Restos a Pagar deverão ser verificadas e depuradas com base no disposto no art. 3º deste Decreto, pelas Unidades Gestoras pertinentes e examinadas pelas respectivas ISF ou órgãos equivalentes, que comunicarão até 11/01/93, à IGF as correções necessárias.
Art. 6.
- Os responsáveis por adiantamento, sob pena de responsabilidade, na forma da Lei, independente do prazo de aplicação estabelecido, deverão:
Irecolher, até 28/12/92, à conta bancária da Unidade Gestora correspondente o saldo financeiro existente;
IIcomunicar imediatamente à Unidade Gestora o valor recolhido, inclusive com o envio do Recibo de depósito bancário, para a anulação do respectivo saldo do empenho;
IIIefetuar, até 31/12/92, a comprovação dos recursos aplicados.
Art. 7.
- As contas bancárias e os Documentos Internos de Pagamento e Crédito - DIPAG, deverão ter seus saldos conciliados pelas Unidades Gestoras responsáveis por sua movimentação, que encaminharão, até 08/01/93, os documentos pertinentes à ISF ou órgão equivalente a que estão jurisdicionadas, que, após a devida revisão, os enviarão, à IGF até 14/01/93.
Art. 8.
- Os saldos das subcontas do Sistema de Caixa único dos órgãos da Administração Direta, existentes em 31/12/92, devidamente conciliados, serão mantidos para atender as despesas inscritas em Restos a Pagar e as decorrentes da execução orçamentária do exercício subsequente.
Parágrafo único- O somatório dos saldos remanescentes nas subcontas, por Secretaria ou órgão diretamente subordinado ao Governador, será considerado como antecipação da 1ª cota trimestral do exercício subsequente.
Art. 9.
- Os Serviços de Administração Geral ou órgãos equivalentes encaminharão, até 11/01/93, à Secretaria da Administração - SAEB, os inventários setoriais de:
Imaterial de consumo e permanente em almoxarifado ao Departamento de Material e Serviços - DEMAS;
IIbens móveis em uso ao Departamento de Patrimônio - DEPAT.
Art. 10.
- Deverão ser enviados à IGF, até o dia 15/01/93:
Ipela Secretaria da Administração:
a)o inventário dos bens imóveis do Estado;
b)o resumo do inventário dos bens móveis em uso, por Secretaria ou órgão diretamente subordinado ao Governador;
c)os valores relativos aos materiais de consumo e permanentes, existentes, em 31/12/92, nos Almoxarifados das Secretarias ou órgãos diretamente subordinados ao Governador.
IIpelas Secretarias e Entidades responsáveis, a prestação de contas da aplicação dos recursos de Royalties no exercício encerrado.
Art. 11.
- Os órgãos em Regime Especial de Administração Direta deverão encaminhar:
Ià ISF, até 11/01/93, os respectivos demonstrativos de execução orçamentária e financeira relativos ao mês de dezembro do exercício encerrado;
IIà IGF, até 20/01/93, os seus Balanços do exercício de 1992.
Art. 12.
- As Entidades da Administração Indireta e os Fundos Especiais deverão encaminhar, tendo em vista o prazo constitucional definido para a apresentação das contas do Governo do Estado, até o dia 20/01/93, à IGF os respectivos Balanços do exercício de 1992.
Parágrafo único- As Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista deverão encaminhar, além das peças citadas no caput deste artigo, até o dia 18/12/92, os Balancetes ajustados com data base em 31/10/92, para efeito da avaliação dos investimentos do Estado nessas empresas.
Art. 13.
- Os Restos a Pagar, inscritos e não pagos, relativos ao exercício anterior, serão cancelados até 31/12/92.
Art. 14.
- Ao Titular de cada Secretaria caberá autorizar, excepcionalmente, o empenho e a emissão da respectiva nota, além do prazo estabelecido no art. 2º e ao Secretário da Fazenda, exclusivamente, o pagamento após o prazo estabelecido no art. 4º deste Decreto.
Art. 15.
- As ISF ou órgãos equivalentes orientarão e adotarão as medidas necessárias para o cumprimento das disposições deste Decreto, inclusive pelas Entidades da Administração Indireta e Fundos vinculados à Secretaria de sua atuação.
Art. 16.
- A Secretaria da Fazenda e a Secretaria da Administração, através das respectivas unidades competentes, emitirão as Instruções que se fizerem necessárias ao cumprimento das disposições contidas neste Decreto.
Art. 17.
- Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 20 de novembro de 1992.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Rodolpho Tourinho Neto

Secretário da Fazenda

Waldeck Vieira Ornelas

Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia

Raimundo Mendes de Brito

Secretário de Energia, Transportes e Comunicações

César Augusto Rabello Borges

Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação

Pedro Júlio Barbuda

Secretário de Governo, em exercício

Edilson Souto Freire

Secretário da Administração

Walter Dantas de Assis Baptista

Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária

Antonio Maron Agle

Secretário da Justiça e Direitos Humanos

Dirlene Matos Mendonça

Secretário da Educação e Cultura

Francisco de Souza Andrade Netto

Secretário da Segurança Pública

Otto Roberto Mendonça de Alencar

Secretário da Saúde

Paulo Ganem Souto

Secretário da Indústria, Comércio e Turismo

Antonio Rodrigues do Nascimento Filho

Secretário do Trabalho e Ação Social

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