Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 1717, de 8 de outubro de 1988

Nº 1717/1988

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, os imóveis que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

considerando o extraordinário valor histórico e cultural que o conjunto arquitetônico do Pelourinho representa para a Bahia e para o Brasil, reconhecido Patrimônio da Humanidade, cuja integridade cumpre a todos preservar;

considerando a função que desempenha, nos dias de hoje, no processo de vitalização do Centro Histórico de Salvador, pelo intenso dinamismo que irradia como espaço artístico e cultural, propiciando, também, uma gama de serviços essenciais e complementares;

considerando que esta iniciativa se insere num conjunto de medidas que o Governo Democrático vem implementando de modo a incentivar e fortalecer, cada vez mais, sua importância para a vida de nossa Cidade Salvador, no presente e no futuro;

D E C R E T A

Art. 1.
- Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, os prédios de números 37 e 39, da Rua Gregório de Matos, nesta capital, limitando-se o primeiro, pela frente, com a mesma rua; pelo lado esquerdo, com o prédio número 35; pelo lado direito, com o prédio número 39 e pelos fundos, com prédios da Rua Dr. J.J. Seabra, medindo 5.40m de frente e, de frente a fundo, numa profundidade média de 30.58m, perfazendo a área total de 165.15m², inscrito no Cadastro Imobiliário sob o nº 7.338, em nome do Senhor Clodoaldo Teixeira Bastos, e, o segundo, limitando-se pela frente coma Rua Gregório de Matos, pelo lado esquerdo, com o prédio número 37 da mesma rua; pelo lado direito, com o prédio nº 41 e, pelos fundos, com prédios da Rua Dr. J.J. Seabra, medindo 5.50m de frente, com uma profundidade média de 29.33m, perfazendo a área total de 161.35m^, inscrito no Cadastro Imobiliário sob o nº 67.545, em nome da Santa Casa de Misericórdia da Bahia.
Art. 2.
- Os prédios referidos neste Decreto destinar-se-ão à implantação da Central de Alimentação do Centro Histórico do Pelourinho, ficando a Secretaria da Cultura autorizada a promover a efetivação da desapropriação, à conta das dotações orçamentárias próprias, com assessoria da Procuradoria Geral do Estado.
Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 08 de outubro de 1988.

WALDIR PIRES

CARLOS MEIRELLES

JOSÉ CARLOS CAPINAN

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo