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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 17157, de 26 de outubro de 2016

Nº 17157/2016

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, as áreas de terra que indica.

O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e à vista do disposto no inciso IV do art. 164 da Constituição Estadual, nas alíneas "h" e "i" do art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e alterações posteriores, no projeto básico de engenharia do Sistema Viário Oeste resultante do contrato de consultoria DERBA CC001-CT023/14 e do constante do Processo nº 0900160039478 da Secretaria do Planejamento,

D E C R E T A

Art. 1.
- Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, as áreas de terra, pertencentes a quem de direito, com as acessões e benfeitorias nelas existentes, medindo, respectivamente, Área 01 - 127,59m²; Área 02 - 364,34m²; Área 03 - 12,36m²; Área 04 - 174,13m²; Área 05 - 3.580,04m²; Área 06 - 14.298,87m²; Área 07 - 13.953,05m²; Área 08 - 315,38m²; Área 09 - 134,40m²; Área 10 - 182,03m²; Área 11 - 360,75m²; Área 12 - 191,94m²; Área 13 - 272,62m²; Área 14 - 31,72m² e Área 15 - 177,67m², localizadas no Município de Salvador - Bahia, conforme coordenadas constantes do Anexo Único deste Decreto.
Parágrafo único- As áreas de terra de que trata este artigo destinam-se à implantação de acessos viários à Ponte Salvador - Ilha de Itaparica, no Município de Salvador - Bahia.
Art. 2.
- Fica a Concessionária Sistema Rodoviário Ponte Salvador Ilha de Itaparica S.A., em cumprimento à Cláusula Sexta do Contrato de Concessão nº 001/2020-SEINFRA, autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da desapropriação de que trata este Decreto e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento das indenizações.
Parágrafo único- Os bens objeto deste Decreto passarão à propriedade do Estado da Bahia.

Redação de acordo com o Decreto nº 20.774 de 06 de outubro de 2021.

Redação original: "Art. 2º - Fica a Secretaria de Infraestrutura autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da desapropriação de que trata este Decreto e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento das indenizações, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser."

Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de outubro de 2016.

JOÃO LEÃO

Governador em exercício

Bruno Dauster

Secretário da Casa Civil

Marcus Benício Foltz Cavalcanti

Secretário de Infraestrutura

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