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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 17083, de 3 de outubro de 2016

Nº 17083/2016

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e à vista do disposto no inciso V do art. 105 da Constituição Estadual e na alínea "h" do art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e alterações posteriores, e do que consta no Processo nº 17259/2016, da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A, registrado sob o nº 0100160033511, da Secretaria de Infraestrutura Hídrica e Saneamento,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra medindo 240,00m², com as acessões e benfeitorias nela existentes, pertencente a quem de direito, situada na Rua Nova, Bairro Zacarias Borges, no Município de Teolândia - Bahia, a seguir descrita: partindo-se do ponto V1, de coordenadas E = 447.055,1850 e N = 8.496.198,4733, com ângulo de 90°00'00" e distância de 30,00m, determina-se o ponto V2, de coordenadas E = 447.038,9112 e N = 8.496.173,4856, daí, com ângulo de 90°00'00" e distância de 8,00m, determina-se o ponto V3, de coordenadas E = 447.045,6469 e N = 8.496.169,1321; daí, com ângulo de 90°00'00" e distância de 30,00m, determina-se o ponto V4, de coordenadas E = 447.062,0102 e N = 8.496.194,2090; daí, com ângulo de 90°00'00" e distância de 8,00m, retorna-se ao ponto V1, fechando-se a área poligonal em descrição, conforme projeto elaborado pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA, vinculada à Secretaria de Infraestrutura Hídrica e Saneamento.
Parágrafo único- A área de terra de que trata este artigo destina-se à implantação do Reservatório Apoiado de Distribuição - RAD, pertencente ao Sistema de Abastecimento de Água de Teolândia, no Município de Teolândia - Bahia.
Art. 2.
- Fica a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da desapropriação de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento da indenização, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 03 de outubro de 2016.

RUI COSTA

Governador

Bruno Dauster

Secretário da Casa Civil

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