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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 1706, de 16 de novembro de 1992

Nº 1706/1992

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Cria o Programa Baiano de Incubação de Empresas de Base Tecnológica - EMTEC e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

considerando a necessidade de estimular iniciativas que visem a geração de novos empregos, bem como a ampliação da oferta de produtos ou de processos inovadores e de alta tecnologia, como parte do conjunto de ações empreendidas pelo Governo do Estado para a retomada do desenvolvimento da Bahia;

considerando que, entre as estratégias voltadas para o aumento da eficiência da produção e comercialização de bens e serviços, as incubadoras de empresas de base tecnológica têm apresentado apreciáveis resultados na atração e viabilização de novos empreendimentos;

considerando que o Centro de Pesquisas e Desenvolvimento - CEPED, pela sua capacidade instalada de laboratórios, equipamentos, disponibilidade física e pelo acervo científico-tecnológico acumulado, reúne condições adequadas para apoiar uma incubadora empresarial de base tecnológica,

DECRETA

Art. 1.
- Fica criado o Programa Baiano de Incubação de Empresas de Base Tecnológica - EMTEC, com o objetivo de desenvolver mecanismos de apoio ao surgimento e consolidação de novas empresas de base tecnológica, especialmente nas áreas de Química e Petroquímica; Novos Materiais, Biotecnologia; Mecânica de Precisão; Mínero-metalurgia; Agroindústria e Alimentos.
Parágrafo único- São empresas de base tecnológica, para fins do disposto neste artigo, os empreendimentos que têm no conhecimento científico-tecnológico o seu principal insumo.
Art. 2.
- O EMTEC será gerido e executado pelo Centro de Pesquisas e Desenvolvimento-CEPED, entidade vinculada à Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia, ao qual caberá adotar, entre outras, as seguintes ações:
Icriar e implantar uma incubadora de empresa de base tecnológica que funcionará em sua própria sede, segundo as normas que estabelecer em regulamento;
IIestabelecer critérios para seleção pública de empresas a serem incubadas;
IIIcelebrar convênios e contratos com instituições públicas ou privadas, na forma do seu estatuto, visando o apoio técnico, financeiro e de infra-estrutura que favoreça o desenvolvimento e consolidação dos empreendimentos incubados;
IVcoletar e difundir informações sobre oportunidades tecnológicas e de mercado.
Parágrafo único- O regulamento de que trata o inciso I, deste artigo, definirá procedimentos e instrumentos de acesso aos laboratórios, equipamentos, prazos e condições de permanência das empresas na incubadora, bem como critérios para remuneração dos seus custos pelo uso das instalações do CEPED.
Art. 3.
- As empresas incubadas poderão obter apoio das instituições financeiras do Estado e do Centro de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CADCT, observada a compatibilidade dos seus respectivos mecanismos.
Art. 4.
- Para viabilizar a consolidação das empresas recém saídas da incubadora, a Superintendência de Desenvolvimento Industrial e Comercial - SUDIC, entidade vinculada à Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo, poderá estabelecer, juntamente com o Centro de Pesquisas e Desenvolvimento - CEPED, condições especiais de incorporação desses empreendimentos em áreas industriais sob sua administração.
Art. 5.
- Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 16 de novembro de 1992.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Waldeck Vieira Ornelas

Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia

Paulo Ganem Souto

Secretário da Indústria, Comércio e Turismo

Rodolpho Tourinho Neto

Secretário da Fazenda

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