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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 17056, de 30 de setembro de 2016

Nº 17056/2016

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terra que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e à vista do disposto no inciso V do art. 105 da Constituição Estadual, na alínea "h" do art. 5º, combinado com o art. 40, ambos do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e alterações posteriores, e do que consta no Processo nº 18604/2016, da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A, registrado sob o nº 0100160032604, da Secretaria de Infraestrutura Hídrica e Saneamento,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, a área de terra medindo 71,395m², com as acessões e benfeitorias nela existentes, pertencente a quem de direito, localizada na Rua Aurora, Bairro Beira Rio, no Município de Itaberaba - Bahia, a seguir descrita: partindo-se do ponto V1 de coordenadas E = 357.738,339 e N = 8.613.551,555, com o ângulo de 147°58'44" e uma distância de 5,00m, determina-se o ponto V2, de coordenadas E = 357.740,992 e N = 8.613.547,313; daí, com o ângulo de 239°58'16" e uma distância de 14,44m, determina-se o ponto V3, de coordenadas E = 357.728,492 e N = 8.613.540,088; daí, com o ângulo de 331°36'17" e uma distância de 5,00m, determina-se o ponto V4, de coordenadas E = 357.726,114 e N = 8.613.544,488; daí, com o ângulo de 59°58'16" e distância de 14,12m, retorna-se ao ponto V1, fechando a poligonal em descrição, conforme projeto elaborado pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA, vinculada à Secretaria de Infraestrutura Hídrica e Saneamento.
Parágrafo único- A área de terra de que trata este artigo destina-se à implantação do Interceptor - IT1, pertencente ao Sistema de Esgotamento Sanitário de Itaberaba, no Município de Itaberaba - Bahia, obra do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC.
Art. 2.
- Fica a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da constituição de servidão administrativa de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento da indenização, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de setembro de 2016.

RUI COSTA

Governador

Bruno Dauster

Secretário da Casa Civil

Cássio Peixoto

Secretário de Infraestrutura Hídrica e Saneamento

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