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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 17014, de 8 de setembro de 2016

Nº 17014/2016

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e à vista do disposto no inciso V do art. 105 da Constituição Estadual e na alínea "h" do art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e alterações posteriores, e do que consta no Processo nº 15287/2016, da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A, registrado sob o nº 0100160023311, da Secretaria de Infraestrutura Hídrica e Saneamento,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, uma área de terra medindo 49,00m², pertencente a quem de direito, com as acessões e benfeitorias nela existentes, situada na Fazenda Lapão, no Município de Lençóis - Bahia, a seguir descrita: partindo-se do ponto 1 de coordenadas E = 241.283,665 e N = 8.611.168,967, com ângulo de 90º00'00" e uma distância de 7,00m, determina-se o ponto 2, de coordenadas E = 241.283,112 e N = 8.611.161,989; daí, com ângulo de 90º00'00" e uma distância de 7,00m, determina-se o ponto 3, de coordenadas E = 241.276,134 e N = 8.611.162,541; daí, com ângulo de 90º00'00" e uma distância de 7,00m, determina-se o ponto 4, de coordenadas E = 241.276,686 e N = 8.611.169,520; daí, com ângulo de 90º00'00" e distância de 7,00m, retorna-se ao ponto 1, fechando a poligonal em descrição, conforme projeto e Laudo de Avaliação nº 145/13-A elaborados pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA, vinculada à Secretaria de Infraestrutura Hídrica e Saneamento.
Parágrafo único- A área de terra de que trata este artigo destina-se à implantação do Poço Lençóis II, pertencente ao Sistema Integrado de Abastecimento de Água de Lençóis, no Município de Lençóis - Bahia.
Art. 2.
- Fica a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à desapropriação que trata este decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento da indenização, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 08 de setembro de 2016.

RUI COSTA

Governador

Bruno Dauster

Secretário da Casa Civil

Cássio Ramos Peixoto

Secretário de Infraestrutura Hídrica e Saneamento

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