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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 17001, de 31 de agosto de 2016

Nº 17001/2016

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terra que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e à vista do disposto no inciso V do art. 105 da Constituição Estadual, na alínea "h" do art. 5º, combinado com o art. 40, ambos do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e alterações posteriores, e do que consta no Processo nº 13264/2016, da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A, registrado sob o nº 0100160027384, da Secretaria de Infraestrutura Hídrica e Saneamento,

D E C R E T A

Art. 1.
- Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, a área de terra medindo 463,953m², com as acessões e benfeitorias nela existentes, pertencente a quem de direito, situadas na Rua Aloísio Sampaio, no Município de Itaberaba - Bahia, a seguir descrita: partindo do ponto V1 de coordenadas E = 358.067,309 e N = 8.613.393,323, com o ângulo de 109º38'13" e uma distância de 93,14m, determina-se o ponto V2, de coordenadas E = 358.155,031 e N = 8.613.362,023; daí, com o ângulo de 199º38'13" e uma distância de 5,00m, determina-se o ponto V3, de coordenadas E = 358.153,350 e N = 8.613.357,314; daí, com o ângulo de 289º38'13" e uma distância de 92,44m, determina-se o ponto V4, de coordenadas E = 358.066,284 e N = 8.613.388,388; daí, com o ângulo de 11º42'45" e distância de 5,05m, retorna-se ao ponto V1, fechando a poligonal em descrição, conforme projeto elaborado pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA, vinculada à Secretaria de Infraestrutura Hídrica e Saneamento.
Parágrafo único- A área de terra de que trata este artigo destina-se à implantação do Interceptor - IT 02, pertencente ao Sistema de Esgotamento Sanitário de Itaberaba, no Município de Itaberaba - Bahia, obra do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC.
Art. 2.
- Fica a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da constituição de servidão administrativa de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento da indenização, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 31 de agosto de 2016.

RUI COSTA

Governador

Carlos Mello

Secretário da Casa Civil em exercício

Cássio Ramos Peixoto

Secretário de Infraestrutura Hídrica e Saneamento

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