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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 16975, de 24 de agosto de 2016

Nº 16975/2016

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e à vista do disposto no inciso V do art. 105 da Constituição Estadual e na alínea "h" do art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e alterações posteriores, e do que consta no Processo nº 17628/2016, da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A, registrado sob o nº 0100160027350, da Secretaria de Infraestrutura Hídrica e Saneamento,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra medindo 475,03m², pertencente a quem de direito, com as acessões e benfeitorias nela existentes, situada no morro da Fazenda Camurgi, no Município de Jaguaquara - Bahia, a seguir descrita: partindo-se do ponto V1, de coordenadas E = 387.538,7700 e N = 8.505.921,4170, com ângulo de 88º58'48" e distância de 17,87m, determina-se o ponto V2, de coordenadas E = 387.555,2770 e N = 8.505.914,5820; daí, com ângulo de 91º3'24" e distância de 26,78m, determina-se o ponto V3, de coordenadas E = 387.544,5946 e N = 8.505.890,0291; daí, com ângulo de 88º56'36" e distância de 17,61m, determina-se o ponto V4, de coordenadas E = 387.528,3166 e N = 8.505.896,7571; daí, com ângulo de 90º5'50" e distância de 26,78m, retorna-se ao ponto V1 fechando-se a área poligonal em descrição, conforme projeto elaborado pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA, vinculada à Secretaria de Infraestrutura Hídrica e Saneamento.
Parágrafo único- A área de terra de que trata este artigo destina-se à implantação de Reservatório Apoiado - 300m³ - RAD - Entroncamento Jaguaquara, pertencente ao Sistema Integrado de Abastecimento de Água de Maracás, no Município de Jaguaquara - Bahia, obra do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC.
Art. 2.
- Fica a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à desapropriação que trata este decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento da indenização, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 24 de agosto de 2016.

RUI COSTA

Governador

Bruno Dauster

Secretário da Casa Civil

Cássio Ramos Peixoto

Secretário de Infraestrutura Hídrica e Saneamento

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