- Fica declarada de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, a área de terra medindo 974,90m², com as acessões e benfeitorias nela existentes, pertencente a quem de direito, situada na Fazenda Laje, no Município de Tanhaçu - Bahia, a seguir descrita: partindo do ponto V-1, de coordenadas E = 250.533,70 e N = 8.449.865,32, com azimute de 114º24'18" e distância de 3,00m, determina-se o ponto V-2, de coordenadas E = 250.537,32 e N = 8.449.868,32; daí, com azimute de 26º3'4" e distância de 14,95m, determina-se o ponto V-3, de coordenadas E = 250.550,64 e N = 8.449.862,64; daí, com azimute de 106º22'34" e distância de 22,65m, determina-se o ponto V-4, de coordenadas E = 250.572,37 e N = 8.449.855,77; daí, com azimute de 113º54'34" e distância de 22,70m, determina-se o ponto V-5, de coordenadas E = 250.593,12 e N = 8.449.846,57; daí, com azimute de 109º2'30" e distância de 71,11m, determina-se o ponto V-6, de coordenadas E = 250.660,34 e N = 8.449.823,42; daí, com azimute de 115º9'59" e distância de 40,38m, determina-se o ponto V-7, de coordenadas E = 250.696,73 e N = 8.449.806,20; daí, com azimute de 121º26'46" e distância de 16,33m, determina-se o ponto V-8, de coordenadas E = 250.710,81 e N = 8.449.797,68; daí, com azimute de 112º26'21" e distância de 13,12m, determina-se o ponto V-9, de coordenadas E = 250.722,94 e N = 8.449.792,68; daí, com azimute de 105º45'4" e distância de 15,72m, determina-se o ponto V-10, de coordenadas E = 250.738,07 e N = 8.449.788,41; daí, com azimute de 116º42'24" e distância de 20,18m, determina-se o ponto V-11, de coordenadas E = 250.756,09 e N = 8.449.779,34; daí, com azimute de 132º43'49" e distância de 28,35m, determina-se o ponto V-12, de coordenadas E = 250.776,92 e N = 8.449.760,10; daí, com azimute de 139º49'49" e distância de 13,70m, determina-se o ponto V-13, de coordenadas E = 250.785,75 e N = 8.449.749,64; daí, com azimute de 117º43'36" e distância de 45,46m, determina-se o ponto V-14, de coordenadas E = 250.826,06 e N = 8.449.728,59; daí, com azimute de 207º15'7" e distância de 3,00m, determina-se o ponto V-15, de coordenadas E = 250.824,64 e N = 8.449.725,93; daí, com azimute de 297º43'43" e distância de 46,07m, determina-se o ponto V-16, de coordenadas E = 250.783,84 e N = 8.449.747,26; daí, com azimute de 319º49'49" e distância de 14,01m, determina-se o ponto V-17, de coordenadas E = 250.774,80 e N = 8.449.757,96; daí, com azimute de 312º43'28" e distância de 27,87m, determina-se o ponto V-18, de coordenadas E = 250.754,33 e N = 8.449.776,87; daí, com azimute de 296º42'24" e distância de 19,42m, determina-se o ponto V-19, de coordenadas E = 250.736,98 e N = 8.449.785,60; daí, com azimute de 285º45'4" e distância de 15,61m, determina-se o ponto V-20, de coordenadas E = 250.721,96 e N = 8.449.789,84; daí, com azimute de 292º26'21" e distância de 13,53m, determina-se o ponto V-21, de coordenadas E = 250.709,45 e N = 8.449.795,00; daí, com azimute de 301º26'46" e distância de 16,41m, determina-se o ponto V-22, de coordenadas E = 250.695,45, e N = 8.449.803,56; daí, com azimute de 295º9'59" e distância de 40,02m, determina-se o ponto V-23, de coordenadas E = 250.659,22 e N = 8.449.820,58; daí, com azimute de 289º2'41" e distância de 71,11m, determina-se o ponto V-24, de coordenadas E = 250.592,01 e N = 8.449.843,78; daí, com azimute de 293º54'34" e distância de 22,63m, determina-se o ponto V-25, de coordenadas E = 250.571,33 e N = 8.449.852,95; daí, com azimute de 286º22'34" e distância de 22,66m, determina-se o ponto V-26, de coordenadas E = 250.549,59 e N = 8.449.859,34; daí, com azimute de 294º24'18" e distância de 15,25m, retorna-se ao ponto V-1, fechando-se a área poligonal em descrição, conforme projeto elaborado pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA, vinculada à Secretaria de Infraestrutura Hídrica e Saneamento.Parágrafo único- A área de terra de que trata este artigo destina-se à implantação da Adutora de Água Bruta, pertencente ao Sistema de Abastecimento de Água de Tanhaçu, no Município de Tanhaçu - Bahia, obra do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC.