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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 16899, de 3 de agosto de 2016

Nº 16899/2016

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, a área de terra que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do disposto no inciso V do art. 105 da Constituição Estadual, na alínea "h" do art. 5º, combinado com o art. 40, ambos do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e alterações posteriores, e do que consta no Processo nº 9320/2016, da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A, registrado sob o nº 0100160024296, da Secretaria de Infraestrutura Hídrica e Saneamento,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, a área de terra medindo 10,91m², com as acessões e benfeitorias nela existentes, pertencente a quem de direito, situada na Rua Clemente Pereira, s/n, Bairro Subestação, no Município de Rio do Antônio - Bahia, a seguir descrita: partindo-se do ponto P1, de coordenadas E = 815.657,23 e N = 8.404.726,25, com ângulo de 93º e distância de 7,28m, determina-se o ponto P2, de coordenadas E = 815.653,31 e N = 8.404.732,39; daí, com ângulo de 87º e distância de 1,50m, determina-se o ponto P3, de coordenadas E = 815.652,09 e N = 8.404.731,52; daí, com ângulo de 93º e distância de 7,28m, determina-se o ponto P4, de coordenadas E = 815.656,00 e N = 8.404.725,39; daí, com ângulo de 82º e distância de 1,50m, retorna-se ao ponto P1, fechando-se a área poligonal em descrição, conforme projeto elaborado pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA, vinculada à Secretaria de Infraestrutura Hídrica e Saneamento.
Parágrafo único- A área de terra de que trata este artigo destina-se à implantação de passagem de Rede Auxiliar, pertencente ao Sistema de Esgotamento Sanitário de Rio do Antônio, no Município de Rio do Antônio - Bahia, obra do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC.
Art. 2.
- Fica a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da constituição de servidão administrativa de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento da indenização, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 03 de agosto de 2016.

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RUI COSTA

Governador

Bruno Dauster

Secretário da Casa Civil

Cássio Ramos Peixoto

Secretário de Infraestrutura Hídrica e Saneamento

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