- Fica declarada de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, a área de terra medindo 1.295,10m², com as acessões e benfeitorias nela existentes, pertencente a quem de direito, situada na Fazenda Laje, no Município de Tanhaçu - Bahia, a seguir descrita: partindo-se do ponto V-1, de coordenadas E = 250.129,98 e N = 8.450.004,37, com azimute de 12º19'43" e distância de 3,00m, determina-se o ponto V-2, de coordenadas E = 250.130,62 e N = 8.450.007,31; daí, com azimute de 107º06'43" e distância de 19,43m, determina-se o ponto V-3, de coordenadas E = 250.149,19 e N = 8.450.001,59; daí, com azimute de 95º36'26" e distância de 62,76m, determina-se o ponto V-4, de coordenadas E = 250.211,65 e N = 8.449.995,46; daí, com azimute de 108º38'56" e distância de 29,24m, determina-se o ponto V-5, de coordenadas E = 250.239,36 e N = 8.449.986,11; daí, com azimute de 102º45'27" e distância de 22,46m, determina-se o ponto V-6, de coordenadas E = 250.261,27 e N = 8.449.981,15; daí, com azimute de 118º33'40" e distância de 22,24m, determina-se o ponto V-7, de coordenadas E = 250.280,80 e N = 8.449.970,51; daí, com azimute de 110º54'17" e distância de 137,19m, determina-se o ponto V-8, de coordenadas E = 250.408,96 e N = 8.449.921,56; daí, com azimute de 106º44'47" e distância de 56,56m, determina-se V-9, de coordenadas E = 250.463,12 e N = 8.449.905,27; daí, com azimute de 116º3'4" e distância de 21,78m, determina-se o ponto V-10, de coordenadas E = 250.482,69 e N = 8.449.895,70; daí, com azimute de 166º44'37" e distância de 60,84m, determina-se o ponto V-11, de coordenadas E = 250.537,05 e N = 8.449.868,32; daí, com azimute de 206º3'4" e distância de 3,00m, determina-se o ponto V-12, de coordenadas E = 250.535,70 e N = 8.449.865,66; daí, com azimute de 296º43'52" e distância de 60,84m, determina-se V-13, de coordenadas E = 250.481,37 e N = 8.449.893,01; daí, com azimute de 296º03'04" e distância de 21,50m, determina-se o ponto V-14, de coordenadas E = 250.462,05 e N = 8.449.902,45; daí, com azimute de 285º45'7" e distância de 56,43m, determina-se o ponto V-15, de coordenadas E = 250.408,01 e N = 8.449.918,72; daí, com azimute de 290º54'12" e distância de 137,51m, determina-se o ponto V-16, de coordenadas E = 250.279,56 e N = 8.449.967,78; daí, com azimute de 298º33'40" e distância de 22,04m, determina-se o ponto V-17, de coordenadas E = 250.260,20 e N = 8.449.978,31; daí, com azimute de 282º45'27" e distância de 22,24m, determina-se o ponto V-18, de coordenadas E = 250.238,51 e N = 8.449.983,22; daí, com azimute de 288º42'17" e distância de 28,96m, determina-se o ponto V-19, de coordenadas E = 250.211,09 e N = 8.449.992,51; daí, com azimute de 275º36'5" e distância de 62,80m, determina-se o ponto V-20, de coordenadas E = 250.148,58 e N = 8.449.998,64; daí, com azimute de 287º06'43" e distância de 19,46m retorna-se ao ponto V-1, fechando-se a área poligonal em descrição, conforme projeto elaborado pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA, vinculada à Secretaria de Infraestrutura Hídrica e Saneamento.Parágrafo único- A área de terra de que trata este artigo destina-se à implantação da Adutora de Água Bruta, pertencente ao Sistema de Abastecimento de Água de Tanhaçu, no Município de Tanhaçu - Bahia, obra do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC.