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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 16887, de 27 de julho de 2016

Nº 16887/2016

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Revogado pelo Decreto nº 17.922 , de 04 de setembro de 2017.

Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, a área de terra que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do disposto no inciso V do art. 105 da Constituição Estadual, na alínea "h" do art. 5º, combinado com o art. 40, ambos do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e alterações posteriores, e do que consta no Processo nº 15487/2016 da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A, registrado sob o nº 0100160023702, da Secretaria de Infraestrutura Hídrica e Saneamento,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, a área de terra medindo 1.295,10m², com as acessões e benfeitorias nela existentes, pertencente a quem de direito, situada na Fazenda Laje, no Município de Tanhaçu - Bahia, a seguir descrita: partindo-se do ponto V-1, de coordenadas E = 250.129,98 e N = 8.450.004,37, com azimute de 12º19'43" e distância de 3,00m, determina-se o ponto V-2, de coordenadas E = 250.130,62 e N = 8.450.007,31; daí, com azimute de 107º06'43" e distância de 19,43m, determina-se o ponto V-3, de coordenadas E = 250.149,19 e N = 8.450.001,59; daí, com azimute de 95º36'26" e distância de 62,76m, determina-se o ponto V-4, de coordenadas E = 250.211,65 e N = 8.449.995,46; daí, com azimute de 108º38'56" e distância de 29,24m, determina-se o ponto V-5, de coordenadas E = 250.239,36 e N = 8.449.986,11; daí, com azimute de 102º45'27" e distância de 22,46m, determina-se o ponto V-6, de coordenadas E = 250.261,27 e N = 8.449.981,15; daí, com azimute de 118º33'40" e distância de 22,24m, determina-se o ponto V-7, de coordenadas E = 250.280,80 e N = 8.449.970,51; daí, com azimute de 110º54'17" e distância de 137,19m, determina-se o ponto V-8, de coordenadas E = 250.408,96 e N = 8.449.921,56; daí, com azimute de 106º44'47" e distância de 56,56m, determina-se V-9, de coordenadas E = 250.463,12 e N = 8.449.905,27; daí, com azimute de 116º3'4" e distância de 21,78m, determina-se o ponto V-10, de coordenadas E = 250.482,69 e N = 8.449.895,70; daí, com azimute de 166º44'37" e distância de 60,84m, determina-se o ponto V-11, de coordenadas E = 250.537,05 e N = 8.449.868,32; daí, com azimute de 206º3'4" e distância de 3,00m, determina-se o ponto V-12, de coordenadas E = 250.535,70 e N = 8.449.865,66; daí, com azimute de 296º43'52" e distância de 60,84m, determina-se V-13, de coordenadas E = 250.481,37 e N = 8.449.893,01; daí, com azimute de 296º03'04" e distância de 21,50m, determina-se o ponto V-14, de coordenadas E = 250.462,05 e N = 8.449.902,45; daí, com azimute de 285º45'7" e distância de 56,43m, determina-se o ponto V-15, de coordenadas E = 250.408,01 e N = 8.449.918,72; daí, com azimute de 290º54'12" e distância de 137,51m, determina-se o ponto V-16, de coordenadas E = 250.279,56 e N = 8.449.967,78; daí, com azimute de 298º33'40" e distância de 22,04m, determina-se o ponto V-17, de coordenadas E = 250.260,20 e N = 8.449.978,31; daí, com azimute de 282º45'27" e distância de 22,24m, determina-se o ponto V-18, de coordenadas E = 250.238,51 e N = 8.449.983,22; daí, com azimute de 288º42'17" e distância de 28,96m, determina-se o ponto V-19, de coordenadas E = 250.211,09 e N = 8.449.992,51; daí, com azimute de 275º36'5" e distância de 62,80m, determina-se o ponto V-20, de coordenadas E = 250.148,58 e N = 8.449.998,64; daí, com azimute de 287º06'43" e distância de 19,46m retorna-se ao ponto V-1, fechando-se a área poligonal em descrição, conforme projeto elaborado pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA, vinculada à Secretaria de Infraestrutura Hídrica e Saneamento.
Parágrafo único- A área de terra de que trata este artigo destina-se à implantação da Adutora de Água Bruta, pertencente ao Sistema de Abastecimento de Água de Tanhaçu, no Município de Tanhaçu - Bahia, obra do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC.
Art. 2.
- Fica a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da constituição de servidão administrativa de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento da indenização, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3.
- Fica revogado o Decreto nº 16.612, de 26 de fevereiro de 2016.
Art. 4.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de julho de 2016.

RUI COSTA

Governador

Bruno Dauster

Secretário da Casa Civil

Cássio Ramos Peixoto

Secretário de Infraestrutura Hídrica e Saneamento

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