- O COI será composto de representantes dos seguintes órgãos:Ida Secretaria da Segurança Pública:
a)Superintendência de Gestão Integrada da Ação Policial - SIAP, responsável pelo planejamento integrado, pelo acompanhamento, pela avaliação e pela análise das ações de integração necessárias;
b)Superintendência de Telecomunicações - STELECOM, responsável por viabilizar a efetivação do processamento das telecomunicações, abrangendo os serviços de teleatendimento e teledespacho;
c)Superintendência de Gestão Tecnológica e Organizacional - SGTO, responsável por desenvolver as atividades de tecnologia da informação e videomonitoramento;
d)Superintendência de Inteligência - SI, responsável por integrar as atividades de inteligência de segurança pública para subsidiar o planejamento e assessorar o processo decisório na execução das ações destinadas à manutenção da ordem pública, prevenção e controle da criminalidade;
e)Diretoria Geral - DG, responsável pela administração financeira e execução orçamentária, bem como a administração de material, patrimônio, serviços e recursos humanos;
f)Departamento de Polícia Técnica;
g)Polícia Civil do Estado da Bahia;
h)Polícia Militar da Bahia;
i)Corpo de Bombeiros Militar da Bahia;
IIda Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização, as unidades que vierem a ser designadas pelo representante da Pasta;
IIIda Secretaria da Saúde, as unidades que vierem a ser designadas pelo representante da Pasta;
IVda Casa Civil, a Superintendência de Proteção e Defesa Civil - SUDEC;
Vda Secretaria da Administração, o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN.
§ 1º- Os representantes dos órgãos referidos nos incisos I a V do caput deste artigo serão indicados pelos respectivos titulares, mediante portaria publicada no Diário Oficial do Estado da Bahia.
§ 2º- A Secretaria da Segurança Pública poderá admitir, na condição de agente colaborador, órgãos e entidades públicas e privadas com atuação direta ou indireta na segurança pública ou na defesa civil, no âmbito do Estado da Bahia.
§ 3º- A colaboração prevista no § 2º deste artigo se dará mediante celebração de Termo de Cooperação Técnica, na forma da lei.
§ 4º- Nos casos de operações específicas que exijam a colaboração eventual de órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta do Estado da Bahia ou de outros entes federados, assim como da iniciativa privada, estes poderão ser convidados para integrar o planejamento da operação, ficando os termos, limites e responsabilidades dessa participação acordados e consignados em instrumento que definir a atuação integrada.
§ 5º- As unidades da Secretaria da Segurança Pública, assim como os órgãos que a compõem, deverão adotar as providências necessárias para que seus equipamentos, sistemas, viaturas, centros móveis, imageadores, aeronaves, embarcações e qualquer outro instrumento utilizado para operações, controle e monitoramento sejam integrados ou tenham condições de integração imediata com a infraestrutura do COI, de forma a garantir o uso da capacidade máxima das instituições nas operações por este realizadas.