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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 16775, de 9 de junho de 2016

Nº 16775/2016

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Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, as áreas de terra que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e à vista do disposto no inciso V do art. 105 da Constituição Estadual, na alínea "h" do art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e alterações posteriores, e do que consta do Processo nº 0900160019094, da Secretaria de Infraestrutura,

D E C R E T A

Art. 1.
- Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, as áreas de terra, com as benfeitorias e acessões nelas existentes, pertencentes a quem de direito, situadas ao longo da Rodovia BA-120, subtrecho Itapé - Itaju do Colônia, com extensão de 37.421,36m, constituindo-se em faixas de domínio de até 50,00m de largura, sendo 25,00m para cada lado, medindo do eixo do referido subtrecho, que integrará o Sistema Rodoviário do Estado da Bahia, bem como as áreas onde estão localizadas jazidas superficiais de solo, aguadas, caminhos de serviço, pedreiras e materiais utilizáveis nas obras rodoviárias, num raio de até 50,00km, medidos do eixo da referida Rodovia, situadas nos Municípios de Itapé e Itaju do Colônia, conforme estudo e projeto realizados pela Superintendência de Infraestrutura de Transportes da Bahia - SIT, da estrutura da Secretaria de Infraestrutura, e coordenadas constantes do Anexo Único deste Decreto.
Parágrafo único- As áreas de terras de que trata este artigo destinam-se à construção da variante da Rodovia BA-120, trecho Itapé - Itaju do Colônia, que será necessária em razão da construção da Barragem do Rio Colônia.
Art. 2.
- Fica a Secretaria de Infraestrutura autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da desapropriação de que trata este Decreto e a imitir-se na posse respectiva, providenciando inclusive a liquidação e o pagamento das indenizações, utilizando-se para tanto dos recursos de que dispuser.
Art. 3.
- Fica revogado o Decreto nº 14.090 , de 10 de agosto de 2012.
Art. 4.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 09 de junho de 2016.

RUI COSTA

Governador

Bruno Dauster

Secretário da Casa Civil

Marcus Benício Foltz Cavalcanti

Secretário de Infraestrutura

ANEXO ÚNICO

Superintendência de Infraestrutura de Transportes da Bahia - SIT

COORDENADASGEOGRÁFICAS DE ITAPÉ - ITAJU DO COLÔNIA

ANEXO ÚNICO

ANEXO ÚNICO

NOME

NORTE

ESTE

NOME

NORTE

ESTE

EST. 0

8349199,8101

448493,5169

PI-28

8349532,6990

438185,2700

PI-1

8349566,7557

448543,0744

PI-29

8349127,3880

437286,3400

PI-2

8349827,7905

448487,7788

PI-30

8348513,2110

436390,0230

PI-3

8350142,2760

448564,4530

PI-31

8347806,1300

436477,9820

PI-4

8351108,0121

448513,5526

PI-32

8346679,2360

435468,1610

PI-5

8351334,5358

448619,3174

PI-33

8346394,9500

435402,8730

PI-6

8351349,4388

448320,6540

PI-34

8345284,2460

435721,1540

PI-7

8351303,7742

448224,2598

PI-35

8344535,7580

434254,9420

PI-8

8351317,3296

448078,0956

PI-36

8343829,8900

434150,9980

PI-9

8350944,3384

447223,8273

PI-37

8343035,2640

433757,0510

PI-10

8351097,5854

446799,8548

PI-38

8342202,9890

434079,9790

PI-11

8350481,3132

446562,7419

PI-39

8342072,2110

432921,6830

PI-12

8350450,0382

446256,2298

PI-40

8341901,0320

432455,3850

PI-13

8350342,1873

445832,9255

PI-41

8341680,5900

432215,9340

PI-14

8350464,3265

445604,1991

PI-42

8341352,4110

431648,8500

PI-15

8350432,2874

445232,3662

PI-43

8340381,7450

431297,4590

PI-16

8350522,5153

445021,0652

PI-44

8339971,5700

430814,6210

PI-17

8350409,3704

444674,0526

PI-45

8339696,0410

430614,6380

PI-18

8350396,1059

444428,1046

PI-46

8339250,2980

429946,7450

PI-19

8350519,8727

444103,5732

PI-47

8338870,9210

429378,2920

PI-20

8351032,7680

443934,8921

PI-48

8336247,4210

428917,1150

PI-21

8350426,5426

443134,0304

PI-49

8335487,7440

428920,4360

PI-22

8350363,5523

442901,3240

PI-50

8334729,0180

428706,6460

PI-23

8350087,3617

442723,2509

PI-51

8333948,1700

429085,1570

PI-24

8350057,4377

442454,9731

PI-52

8333793,5590

429427,3330

PI-25

8349928,9138

442405,4923

PI-53

8332602,1970

430040,8640

PI-26

8349384,4680

442195,8847

EST.1871+

8332123,2590

430522,3040

PI-27

8348507,0660

438297,2340

1,362 (Final)

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