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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 16651, de 16 de março de 2016

Nº 16651/2016

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e à vista do disposto no inciso V do art. 105 da Constituição Estadual e no art. 5º, alínea "h", do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e alterações posteriores, e do que consta no Processo nº 1088/2016, da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A, registrado sob o nº 0100160007766, da Secretaria de Infraestrutura Hídrica e Saneamento,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra medindo 300,00m², com as acessões e benfeitorias nela existentes, pertencente a quem de direito, situada na Fazenda Iemanjá II, Estrada de São Bento de Inhatá para Terra Nova, no Município de Amélia Rodrigues - Bahia, a seguir descrita: partindo-se do ponto V1, de coordenadas E = 525.032,429 e N = 8.632.008,785, com ângulo de 90º08'07" e distância de 20,00m, determina-se o ponto V2, de coordenadas E = 525.046,826 e N = 8.632.004,550; daí, com ângulo de 89º50'47" e distância de 15,00m, determina-se o ponto V3, de coordenadas E = 525.041,130 e N = 8.631.985,378; daí, com ângulo de 90º01'06" e distância de 20,00m, determina-se o ponto V4, de coordenadas E = 525.026,750 e N = 8.631.989,646; daí, com ângulo de 90º00'00" e distância de 15,00m, retorna-se ao ponto V1, fechando-se a área poligonal em descrição, conforme projeto e Laudo de Avaliação nº 280/14-A elaborados pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA, vinculada à Secretaria de Infraestrutura Hídrica e Saneamento.
Parágrafo único- A área de terra de que trata este artigo destina-se à implantação do Reservatório Apoiado de Distribuição - RAD 500m³, pertencente ao Sistema Integrado de Abastecimento de Água de Amélia Rodrigues - Bahia, obra do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC.
Art. 2.
- Fica a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da desapropriação de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento da indenização, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 16 de março de 2016.

RUI COSTA

Governador

Carlos Mello

Secretário da Casa Civil em exercício

Cássio Ramos Peixoto

Secretário de Infraestrutura Hídrica e Saneamento

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