- A partir de 1º de janeiro de 2016, fica autorizada, em favor da Superintendência de Desenvolvimento Industrial e Comercial - SUDIC, a cessão da titularidade ativa dos contratos administrativos celebrados e em vigor no âmbito da Empresa Baiana de Alimentos S/A - EBAL, para viabilizar a gestão das Centrais de Abastecimento - CEASAs quanto às suas atividades finalísticas, aos serviços que lhes sejam conexos e às suas infraestruturas de apoio técnico, administrativo e operacional.§ 1º- As cessões dos contratos a que se refere o caput deste artigo serão formalizadas mediante a lavratura e a subscrição de termos aditivos contratuais que, além de atenderem às condições previstas na legislação específica, consignarão também a anuência expressa das pessoas físicas ou jurídicas contratadas.
§ 2º- A lavratura e a subscrição dos termos aditivos a que se refere o § 1º deste artigo serão precedidas de avaliação da necessidade de manutenção do contrato original ou de alteração quantitativa ou qualitativa do seu objeto, com vistas ao respectivo distrato ou à repactuação, se for o caso, segundo as regras da legislação específica.
§ 3º- Subscrito o respectivo termo aditivo contratual, a SUDIC sub-rogar-se-á nos direitos e obrigações resultantes do contrato correspondente, por este passando a responder judicial e extrajudicialmente.
§ 4º- O numerário porventura reservado na EBAL para a quitação de obrigações futuras relativas aos contratos cedidos à SUDIC será a esta transferido, pelos meios e mediante os ajustes contábeis próprios, passando a Autarquia Estadual referida a proceder ao correspondente adimplemento do quanto cabível.
§ 5º- As faturas relativas aos contratos administrativos de que cuida este Decreto, emitidas a partir da data indicada no caput deste artigo, serão apresentadas por seus emitentes ou credores diretamente à SUDIC, para as providências cabíveis.
§ 6º- Não anuindo o contratado com a cessão de que cuida este Decreto, o contrato respectivo será rescindido segundo os termos da legislação específica, hipótese em que a SUDIC fica autorizada, para evitar o comprometimento das operações das CEASAs, a realizar contratações com base no inciso IV do art. 59 da Lei nº 9.433, de 01 de março de 2005.
§ 7º- Permanecerão sob a titularidade da EBAL os direitos e obrigações relativas aos contratos já extintos, competindo à Empresa manter registro contábil regular dos respectivos haveres próprios e de terceiros.
§ 8º- O disposto no § 7º deste artigo aplica-se inclusive aos contratos já extintos em relação aos quais o contratado tenha formulado requerimentos de reequilíbrio de equação econômico-financeira, a serem apreciados pela EBAL na forma e para os fins da legislação específica.