Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 16521, de 30 de dezembro de 2015
Nº 16521/2015
Disciplina a concessão do benefício da gratuidade no âmbito do serviço de transporte público metroviário intermunicipal de passageiros e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso V do art. 105 da Constituição do Estado da Bahia e à vista do disposto na Lei nº 9.013 de 25 de fevereiro de 2004, na Lei nº 12.575, de 26 de abril de 2012, no Decreto nº 15.197, de 09 de junho de 2014, e no Decreto nº 14.108, de 27 de agosto de 2012,
D E C R E T A
Redação de acordo com o Decreto 17.965, de 06 de outubro de 2017
Redação original " I - ao idoso com mais de 60 (sessenta) anos;"
Redação de acordo com o Decreto nº 16.745, de 25 de maio de 2016.
Redação original: "§ 3º - O acompanhante de que trata o inciso II deste artigo terá acesso gratuito, quando estiver auxiliando a pessoa com deficiência, passando pelo bloqueio e registrando a passagem, desde que seja previamente cadastrado, nos termos do regulamento."
&a
"Art. 10-A - No âmbito do serviço de transporte público metroviário intermunicipal de passageiros, a concessão, fruição e controle do benefício de que trata este Decreto será regulamentada por meio de Portaria Conjunta da Secretaria de Desenvolvimento Urbano - SEDUR e da Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social - SJDHDS."
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de dezembro de 2015.
RUI COSTA
Governador
Bruno Dauster
Secretário da Casa Civil
Carlos Martins Marques de Santana
Secretário de Desenvolvimento Urbano
Marcus Benício Foltz Cavalcanti
Secretário de Infraestrutura
Fábio Vilas-Boas Pinto
Secretário da Saúde
José Geraldo dos Reis Santos
Secretário de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social