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Decreto Estadual da Bahia nº 1650, de 23 de outubro de 1992

Nº 1650/1992

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Homologa, na forma do Decreto Federal nº 97.274/88, a declaração de Situação de Emergência em Municípios da Bahia e dá outras providências.

O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 105, inciso XII, da Constituição Estadual ,

considerando os fatores anormais e adversos decorrentes de longa estiagem ou interrupção do período de chuvas no curso do ciclo produtivo, que estão a atingir as atividades econômicas e a população, em distintas regiões do Estado da Bahia;

considerando o contido nos Decretos Municipais, abaixo relacionados, que declaram Situação de Emergência nos respectivos municípios;

considerando, ainda, competir ao Estado preservar o bem-estar da população e adotar, imediatamente, as medidas que se fizerem necessárias para, em regime de cooperação, combater a Situação de Emergência,

DECRETA

Art. 1.
- Ficam homologados os Decretos a seguir enumerados, dos Prefeitos Municipais indicados, que declararam a Situação de Emergência nos respectivos municípios:

Caén

Decreto nº 0074/92

Oliveira dos Brejinhos

Decreto nº 16/92

Itaetê

Decreto nº 05/92

Sebastião Laranjeiras

Decreto nº 004/92

Tanquinho

Decreto nº 298/92

São Gabriel

Decreto nº 063/92

Paulo Afonso

Decreto nº 155/92

Santa Brígida

Decreto nº 011/92

Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 23 de outubro de 1992.

PAULO GANEM SOUTO

Governador em exercício

Antonio Rodrigues do Nascimento Filho

Secretário do Trabalho e Ação Social

Antonio Maron Agle

Secretário da Justiça e Direitos Humanos

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