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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 16458, de 10 de dezembro de 2015

Nº 16458/2015

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e à vista do disposto no inciso V do art. 105 da Constituição Estadual e no art. 5º, alínea "h", do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e alterações posteriores, e do que consta no Processo nº 16697/2015, da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A, registrado sob o nº 0100150049002, da Secretaria de Infraestrutura Hídrica e Saneamento,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra medindo 484,33m², com as acessões e benfeitorias nela existentes, localizada na Fazenda 17 de Abril, no Município de Ipirá - Bahia, pertencente a quem de direito, a seguir descrita: partindo-se do ponto M-1, de coordenadas E = 419.560,968 e N = 8.654.973,541, com azimute de 115º39'09" e distância de 28,49m, determina-se o ponto M-2, de coordenadas E = 419.586,650 e N = 8.654.961,207; daí, com azimute de 175º03'36" e distância de 17,00m, determina-se o ponto M-3, de coordenadas E = 419.588,114 e N = 8.654.944,270; daí, com azimute de 295º39'09" e distância de 28,49m, determina-se o ponto M-4, de coordenadas E = 419.562,432 e N = 8.654.956,604; daí, com azimute de 355º03'36" e distância de 17,00m, retorna-se ao ponto M-1, fechando-se a área poligonal em descrição, conforme projeto e Laudo de Avaliação nº 195/14-A elaborados pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA, vinculada à Secretaria de Infraestrutura Hídrica e Saneamento.
Parágrafo único- A área de terra de que trata este artigo destina-se à implantação da Estação Elevatória - EE-C, pertencente ao Sistema de Esgotamento Sanitário de Ipirá, no Município de Ipirá - Bahia, obra do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC.
Art. 2.
- Fica a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da desapropriação de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento da indenização, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 10 de dezembro de 2015.

RUI COSTA

Governador

Bruno Dauster

Secretário da Casa Civil

Cássio Ramos Peixoto

Secretário de Infraestrutura Hídrica e Saneamento

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