Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 16418, de 16 de novembro de 2015

Nº 16418/2015

Ver fonte oficial 6 artigos
Art. 1.
- Fica instituído Grupo de Trabalho com a finalidade de estudar e propor as medidas normativas necessárias, no âmbito do Estado da Bahia, para cumprimento da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, que estabelece o regime jurídico das parcerias voluntárias, envolvendo ou não transferências de recursos financeiros, entre a Administração Pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público, define diretrizes para a política de fomento e de colaboração com organizações da sociedade civil e institui o termo de colaboração e o termo de fomento.

Institui Grupo de Trabalho com a finalidade de estudar e propor as medidas normativas necessárias, no âmbito do Estado da Bahia, para cumprimento da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, que estabelece o regime jurídico das parcerias voluntárias, envolvendo ou não transferências de recursos financeiros, entre a Administração Pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público, define diretrizes para a política de fomento e de colaboração com organizações da sociedade civil e institui o termo de colaboração e o termo de fomento.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 2.
- O Grupo de Trabalho será composto pelos seguintes membros:
I01 (um) representante da Secretaria de Relações Institucionais, que o coordenará;
II01 (um) representante da Casa Civil;
III01 (um) representante da Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social;
IV01 (um) representante da Secretaria do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte;
V01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Rural;
VI01 (um) representante da Secretaria da Administração;
VII01 (um) representante da Procuradoria Geral do Estado;
VIII01 (um) representante da Auditoria Geral do Estado;
IX01 (um) representante do Tribunal de Contas do Estado;
X01 (um) representante da Associação Brasileira de Organizações Não Governamentais;
XI01 (um) representante da Cáritas Brasileira - Regional Nordeste III;
XII01 (um) representante da Coordenadoria Ecumênica de Serviço;
XIII01 (um) representante da Articulação no Semiárido Brasileiro - Bahia;
XIV01 (um) representante da Associação dos Advogados dos Trabalhadores Rurais;
XV01 (um) representante do Centro de Referência Integral de Adolescentes;
XVI01 (um) representante da Rede Evangélica Nacional de Ação Social - Bahia;
XVII01 (um) representante do Conselho Regional de Contabilidade - Bahia;

XVIII - 01 (um) representante da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - Salvador.

Parágrafo único- Os integrantes do Grupo, titulares e suplentes, serão indicados pelos dirigentes máximos dos órgãos ou entidades de que fazem parte, e designados por ato do Governador do Estado.
Art. 3.
- O Grupo de Trabalho desenvolverá suas atividades pelo prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período, devendo, ao final, apresentar relatório de conclusão dos trabalhos, acompanhado de minutas dos atos normativos necessários à regulamentação da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, no âmbito do Estado da Bahia.

Ver também:

Art. 1º do Decreto nº 16.719 de 11 de maio de 2016: "Fica prorrogado, por 30 (trinta) dias, o prazo previsto no art. 3º do Decreto nº 16.418, de 16 de novembro de 2015."

&nbs

Art. 4.
- Poderão ser convocados, para participar da discussão, outros membros da Administração Pública e da sociedade civil cuja atuação guarde pertinência temática com a finalidade do Grupo de Trabalho.
Art. 5.
- A participação no Grupo de Trabalho é considerada de relevante interesse público e não enseja qualquer tipo de remuneração.
Art. 6.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 16 de novembro de 2015.

RUI COSTA

Governador

Bruno Dauster

Secretário da Casa Civil

Josias Gomes da Silva

Secretário de Relações Institucionais

José Geraldo dos Reis Santos

Secretário de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social

José Álvaro Fonseca Gomes

Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda

Edelvino da Silva Góes Filho

Secretário da Administração

Jerônimo Rodrigues Souza

Secretário de Desenvolvimento Rural

Retificado no DOE de 08.01.2016

No inciso XII do caput do art. 2º do Decreto nº 16.418, de 16 de novembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Estado de 17.11.2015:

ONDE SE LÊ:

...Coordenação Ecumênica de Serviço...

LEIA-SE:

...Coordenadoria Ecumênica de Serviço...

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.