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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 16417, de 16 de novembro de 2015

Nº 16417/2015

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Art. 1.
- Este Decreto estabelece diretrizes para contenção de despesas de custeio e de pessoal, que deverão ser observadas pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, efetivadas por meio das fontes próprias do Tesouro Estadual e com recursos ordinários não vinculados.

Ver também:

O art. 2º do Decreto 19.733 de 01 de junho de 2020:" Ficam reestabelecidas as vigências dos Decretos nos 15.924, de 06 de fevereiro de 2015, e 16.417, de 16 de novembro de 2015."

Revogado pelo Decreto 19.551 de 20 de março de 2020.

Estabelece medidas para a gestão das despesas e controle dos gastos de custeio e de pessoal, no âmbito do Poder Executivo Estadual, na forma que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso V do art. 105 da Constituição Estadual, com fundamento no disposto no art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000,

D E C R E T A

Art. 2.
- Ficam suspensas as despesas públicas decorrentes das seguintes atividades:
Icelebração de novos contratos de locação de imóveis e de locação de veículos e terceirização de serviços de transporte, destinados à instalação e ao funcionamento de órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, bem como para a locomoção de servidores públicos no desempenho de suas funções e de atividades públicas que implique em acréscimo de despesa;
IIaditamento de objeto dos contratos de prestação de serviços e de aquisição de bens que implique no acréscimo de despesa;
IIIaditamento de objeto dos contratos de locação de imóveis e de veículos que implique no acréscimo de despesa;
IVaquisição de imóveis e de veículos, salvo para substituição de veículos locados, desde que comprovada a vantajosidade;
Vcontratação de consultoria e renovação dos contratos existentes, admitindo-se prorrogação em casos excepcionais, devidamente justificados e submetidos à apreciação da Secretaria da Administração - SAEB e da Secretaria da Fazenda - SEFAZ;
VIassinatura de jornais e revistas, excetuando-se os destinados aos Gabinetes dos Secretários e Dirigentes Máximos dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, bem como às assessorias de comunicação que lhes são subordinadas;
VIIcontratação de cursos, seminários, congressos, simpósios e outras formas de capacitação e treinamento de servidores públicos, inclusive instrutoria interna, que demandem o pagamento de inscrição, aquisição de passagem aérea, nacional e internacional, concessão de diárias e verba de deslocamento;
VIIIaquisição de móveis, equipamentos e outros materiais permanentes, ressalvados aqueles destinados à instalação e à manutenção de serviços essenciais e inadiáveis, devidamente justificados e submetidos à SAEB;
IXaquisição de materiais de consumo, excetuando-se aqueles destinados ao desenvolvimento das atividades essenciais das unidades, cabendo à SAEB o acompanhamento e o controle do consumo de tais materiais.
§ 1º- As disposições contidas neste artigo não se aplicam aos serviços públicos essenciais das áreas de saúde, segurança pública e educação e demais serviços voltados diretamente para o atendimento à população, condicionando-se, entretanto, a prática de tais atos à existência de disponibilidade orçamentária e à manifestação prévia da SAEB e da SEFAZ.
§ 2º- As suspensões previstas neste artigo também se aplicam às licitações em andamento, cujos contratos não tenham sido assinados até 10 (dez) dias da publicação deste Decreto.
Art. 3.
- Os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual de que trata este Decreto deverão, de imediato, adotar as seguintes medidas:
Iredução de 15% (quinze por cento) do objeto dos contratos de prestação de serviços continuados e de terceirização, prevalecendo o que resultar em maior redução do gasto entre o quantitativo atualizado ou o valor contratado;
IIredução de 20% (vinte por cento) dos serviços de postagem;
IIIredução de 20 % (vinte por cento) dos serviços de reprografia;
IVredução de 10% (dez por cento) do consumo de água e energia elétrica;
Vredução de 25% (vinte e cinco por cento) da despesa com viagem, nacional e internacional, para servidores a serviço do Poder Executivo Estadual, abrangendo a concessão de diárias e verba de adiantamento para deslocamento;
VIdevolução imediata dos veículos automotores em utilização por mais de 08 (oito) anos;
Parágrafo único- Para o cálculo das reduções de despesa e de consumo previstas neste Decreto, deverão ser considerados a despesa e o consumo relativos ao período compreendido entre fevereiro e julho do ano de 2015.
Art. 4.
- Sem prejuízo das disposições contidas no Decreto nº 14.690, de 02 de agosto de 2013, que regulamenta a utilização de veículos automotores integrantes da frota da Administração Pública Estadual, caberá à SAEB efetuar o monitoramento da utilização desses veículos de uso administrativo, servindo-se do sistema de telemetria, apresentando os relatórios sobre inconsistências para os Diretores Gerais ou equivalentes, para adoção das medidas corretivas, os quais informarão à SAEB acerca das mesmas.
Parágrafo único- Os Diretores Gerais ou equivalentes deverão adotar as medidas corretivas referentes às inconsistências apontadas, informando a SAEB acerca das mesmas.
Art. 5.
- Caberá à Secretaria de Infraestrutura - SEINFRA, por intermédio da Superintendência de Energia e Comunicações, efetuar o acompanhamento da utilização das linhas de telefonia fixa, promovendo as medidas necessárias para a redução da despesa, devendo ser considerada a redução, de no mínimo, 20% (vinte por cento).
Art. 6.
- Os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual que utilizam o sistema de impressão corporativa deverão fazer uso de ferramenta de Tecnologia da Informação - TI que registre toda e qualquer impressão junto ao seu parque tecnológico, identificando dados de utilização das mesmas, buscando a redução de seu consumo.
Parágrafo único- As informações indicadas no caput deste artigo deverão ser disponibilizadas para os Diretores Gerais ou equivalentes.
Art. 7.
- Os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual deverão observar e cumprir as seguintes ações estabelecidas para a gestão da despesa e controle do gasto de pessoal:
Isuspender o remanejamento das dotações orçamentárias para contratações pelo Regime Especial de Direito Administrativo - REDA;

revogadoII - suspender as nomeações para cargos em comissão que estejam vagos ou vagarem, a partir da data de publicação deste Decreto;

Revogado pelo Decreto nº 21.330 de 14 de abril de 2022.

IIIsuspender o aumento na cota das Gratificações por Condições Especiais de Trabalho - CET e Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - RTI, concedido aos órgãos e entidades para cargos em comissão, à exceção daqueles que venham a ser criados em decorrência de reestruturação organizacional;
IVsuspender a concessão ou ampliação de percentuais da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET e Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - RTI para os ocupantes de cargos permanentes da Administração Pública Estadual, exceto os percentuais já acordados no âmbito do Sistema Estadual de Negociação Permanente - SENP;
Vapresentar programação de redução de despesas com realização de serviços extraordinários para análise e manifestação técnica pela SAEB, através da Superintendência de Recursos Humanos - SRH, a qual deverá considerar as despesas realizadas nos últimos 02 (dois) anos, submetendo as suas conclusões ao Conselho de Políticas de Recursos Humanos - COPE para aprovação;
VIsuspender o pagamento de horas extraordinárias para os servidores investidos em cargo em comissão símbolos DAS-1, DAS-2A e DAS-2B, configurada a hipótese prevista no art. 25 da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994.
VIIcondicionar a convocação para a prestação de serviços extraordinários dos servidores investidos nos cargos em comissão não previstos no inciso VI do caput deste artigo à prévia e indispensável autorização do Conselho de Políticas de Recursos Humanos - COPE, configurada a hipótese prevista no art. 25 da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994
VIIIsuspender a reestruturação ou qualquer revisão de planos de cargos, carreiras e vencimentos da Administração direta, autárquica e fundacional, bem como planos de cargos e salários das empresas públicas e sociedades de economia mista, pertencentes ao orçamento fiscal e de seguridade social, que impliquem em aumento da despesa de pessoal;
IXsuspender a concessão de afastamentos de servidores públicos para realização de cursos de aperfeiçoamento ou outros que demandem substituição, salvo os já concedidos até a data de publicação deste Decreto.
Xsuspender a autorização e a concessão de serviço extraordinário que supere o limite de 45 (quarenta e cinco) horas mensais.

Inciso X acrescido pelo art. 1º do Decreto 20.317 de 18 de março de 2021.

Parágrafo único- As situações excepcionais serão decididas pelo Governador, ouvido, previamente, o COPE.
Art. 8.
- As licenças para tratar de interesse particular somente poderão ser autorizadas em situações que não gerem a necessidade de substituição do servidor, observados os demais requisitos exigidos para a concessão desse afastamento.
Art. 9.
- O registro de assiduidade e pontualidade dos servidores públicos da Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional deverá ser implementado pelas unidades, sob a coordenação da SAEB, cabendo a esta última a edição de Instrução Normativa, fixando o cronograma e demais condições para a sua implementação.
Art. 10.
- São responsáveis pela implementação das ações necessárias ao cumprimento deste Decreto os Secretários de Estado e os Dirigentes Máximos dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual.
§ 1º- As Unidades Orçamentárias e Administrativas competentes adotarão as medidas e os procedimentos necessários à redução das despesas de custeio administrativo e à sua adequação aos limites fixados neste Decreto, inclusive com relação à descentralização de créditos, aos contratos e às licitações.
§ 2º- Os ordenadores de despesas poderão ser responsabilizados pelo não cumprimento das obrigações previstas neste Decreto.
Art. 11.
- As situações excepcionais de que trata este Decreto, exceto a matéria de pessoal que está disciplinada no parágrafo único do art 7º deste Decreto, serão submetidas à análise técnica da SAEB e da SEFAZ, cabendo aos seus Titulares manifestação final conjunta.
Art. 12.
- O acompanhamento e a avaliação das medidas previstas neste Decreto serão permanentes e sistematizadas pelas Secretarias da Administração, da Fazenda e do Planejamento, nas suas respectivas áreas de competência, visando à aferição do seu cumprimento.
Parágrafo único- A Superintendência de Recursos Logísticos - SRL da SAEB e a Coordenação de Qualidade do Gasto Público - CQGP da SEFAZ deverão acompanhar e supervisionar o cumprimento das medidas de redução de despesas de que trata este Decreto.
Art. 13.
- As medidas estabelecidas neste Decreto, complementadas pelo que dispõe o Decreto nº 15.924, de 06 de fevereiro de 2015, sem prejuízo de outras que se façam necessárias, deverão ser observadas em sua íntegra e de forma imediata, pelos Dirigentes dos órgãos e entidades da Poder Executivo Estadual, sob pena de responsabilização.
Art. 14.
- Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 16 de novembro de 2015.

RUI COSTA

Governador

Bruno Dauster

Secretário da Casa Civil

Edelvino da Silva Góes Filho

Secretário da Administração

João Leão

Secretário do Planejamento

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda

Maurício Teles Barbosa

Secretário da Segurança Pública

Osvaldo Barreto Filho

Secretário da Educação

Fábio Vilas-Boas Pinto

Secretário da Saúde

Jorge Fontes Hereda

Secretário de Desenvolvimento Econômico

José Geraldo dos Reis Santos

Secretário de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social

Antônio Jorge Portugal

Secretário de Cultura

Eugênio Spengler

Secretário do Meio Ambiente

Paulo Francisco de Carvalho Câmera

Secretário da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura

Cássio Ramos Peixoto

Secretário de Infraestrutura Hídrica e Saneamento

José Álvaro Fonseca Gomes

Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte

Carlos Martins Marques de Santana

Secretário de Desenvolvimento Urbano

Manoel Gomes de Mendonça Neto

Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação

Marcus Benício Foltz Cavalcanti

Secretário de Infraestrutura

Maria Olívia Santana

Secretária de Políticas para as Mulheres

Vera Lúcia da Cruz Barbosa

Secretária de Promoção da Igualdade Racial

Josias Gomes da Silva

Secretário de Relações Institucionais

Jerônimo Rodrigues Souza

Secretário de Desenvolvimento Rural

André Nascimento Curvello

Secretário de Comunicação Social

Nelson Pellegrino

Secretário de Turismo

Nestor Duarte Guimarães Neto

Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização

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