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Decreto Estadual da Bahia nº 16395, de 5 de novembro de 2015

Nº 16395/2015

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Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, a área de terra que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e à vista do disposto no art. 105, inciso V, da Constituição Estadual, e no art. 5º, alínea "h", combinado com o art. 40, ambos do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e alterações posteriores, e do que consta do Processo nº 15658/2015, da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A, registrado sob o nº 0100150041028, da Secretaria de Infraestrutura Hídrica e Saneamento,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, a área de terra medindo 9.148,59m², com as acessões e benfeitorias nela existentes, pertencente a quem de direito, situada na Fazenda Belém, Povoado de Canabrava, no Município de Malhada - Bahia, a seguir descrita: partindo-se do ponto C-1, de coordenadas E = 625.211,35 e N = 8.396.118,46, com angulo de 66º e distância de 17,15m, determina-se o ponto C-2, de coordenadas E = 625.199,46 e N = 8.396.130,83; daí, com ângulo de 201º e distância de 60,48m, determina-se o ponto C-3, de coordenadas E = 625.144,77 e N = 8.396.156,67; daí, com ângulo de 185º e distância de 116,30m, determina-se o ponto C-4, de coordenadas E = 625.034,82 e N = 8.396.196,04; daí, com ângulo de 149º e distância de 120,63m, determina-se o ponto C-5, de coordenadas E = 624.959,30 e N = 8.396.291,04; daí, com ângulo de 199º e distância de 71,35m, determina-se o ponto C-6, de coordenadas E = 624.898,67 e N = 8.396.328,67; daí, com ângulo de 185º e distância de 118,06m, determina-se o ponto C-7 de coordenadas E = 624.793,76 e N = 8.396.382,84; daí, com ângulo de 179º e distância de 148,58m, determina-se o ponto C-8, de coordenadas E = 624.661,36 e N = 8.396.448,58; daí, com ângulo de 180º e distância de 212,61m, determina-se o ponto C-9, de coordenadas E = 624.471,60 e N = 8.396.543,45; daí, com ângulo de 180º e distância 85,12m, determina-se o ponto C-10, de coordenadas E = 624.395,14 e N = 8.396.580,86; daí, com ângulo de 189º e distância de 37,04m, determina-se o ponto C-11, de coordenadas E = 624.359,76 e N = 8.396.591,87; daí, com ângulo de 154º e distância 21,69m, determina-se o ponto C-12, de coordenadas E = 624.343,99 e N = 8.396.606,76; daí, com ângulo de 195º e distância de 62,34m, determina-se o ponto C-13, de coordenadas E = 624.289,15 e N = 8.396.636,41; daí, com ângulo de 180º e distância 99,74m, determina-se o ponto C-14, de coordenadas E = 624.199,26 e N = 8.396.681,37; daí, com ângulo de 180º e distância de 129,51m, determina-se o ponto C-15, de coordenadas E = 624.083,59 e N = 8.396.739,63; daí, com ângulo de 180º e distância de 244,42m, determina-se o ponto C-16, de coordenadas E = 623.967,34 e N = 8.396.797,53; daí, com ângulo de 180º e distância 153,23m, determina-se o ponto C-17 de coordenadas E = 623.728,64 e N = 8.396.918,92; daí, com ângulo de 178º e distância de 71,74m, determina-se o ponto C-18, de coordenadas E = 623.663,83 e N = 8.396.949,70; daí, com ângulo de 174º e distância de 105,42m, determina-se o ponto C-19, de coordenadas E = 623.573,86 e N = 8.397.004,65; daí, com ângulo de 178º e distância 90,71m, determina-se o ponto C-20, de coordenadas E = 623.498,23 e N = 8.397.054,73; daí, com ângulo de 197º e distância de 20,90m, determina-se o ponto C-21, de coordenadas E = 623.478,18 e N = 8.397.060,65; daí, com ângulo de 210º e distância 21,51m, determina-se o ponto C-22, de coordenadas E = 623.458,34 e N = 8.397.055,80; daí, com ângulo de 217º e distância de 21,56m, determina-se o ponto C-23, de coordenadas E = 623.444,40 e N = 8.397.038,84; daí, com ângulo de 187º e distância 112,25m, determina-se o ponto C-24, de coordenadas E = 623.385,23 e N = 8.396.943,44; daí, com ângulo de 181º e distância de 103,58m, determina-se o ponto C-25, de coordenadas E = 623.332,54 e N = 8.396.854,26; daí, com ângulo de 170º e distância de 58,39m, determina-se o ponto C-26, de coordenadas E = 623.294,87 e N = 8.396.809,64; daí, com ângulo de 90º e distância 5,00m, determina-se o ponto C-27 de coordenadas E = 623.291,80 e N = 8.396.812,20; daí, com ângulo de 90º e distância de 58,12m, determina-se o ponto C-28, de coordenadas E = 623.329,31 e N = 8.396.856,62; daí, com ângulo de 190º e distância de 103,99m, determina-se o ponto C-29, de coordenadas E = 623.381,80 e N = 8.396.945,51; daí, com ângulo de 179º e distância 112,36m, determina-se o ponto C-30, de coordenadas E = 623.441,03 e N = 8.397.041,00; daí, com ângulo de 172º e distância de 24,21m, determina-se o ponto C-31, de coordenadas E = 623.456,64 e N = 8.397.059,51; daí, com ângulo de 144º e distância 23,18m, determina-se o ponto C-32, de coordenadas E = 623.478,10 e N = 8.397.064,64; daí, com ângulo de 151º e distância de 22,44m, determina-se o ponto C-33, de coordenadas E = 623.499,68 e N = 8.397.058,46; daí, com ângulo de 163º e distância 91,68m, determina-se o ponto C-34, de coordenadas E = 623.576,17 e N = 8.397.007,91; daí, com ângulo de 182º e distância de 104,98m, determina-se o ponto C-35, de coordenadas E = 623.665,77 e N = 8.396.953,21; daí, com ângulo de 186º e distância de 71,61m, determina-se o ponto C-36, de coordenadas E = 623.730,51 e N = 8.396.922,46; daí, com ângulo de 178º e distância 153,23m, determina-se o ponto C-37 de coordenadas E = 623.969,25 e N = 8.396.801,04; daí, com ângulo de 180º e distância de 244,52m, determina-se o ponto C-38, de coordenadas E = 624.200,95 e N = 8.396.684,99; daí, com ângulo de 180º e distância de 129,42m, determina-se o ponto C-39, de coordenadas E = 624.200,94 e N = 8.396.685,00; daí, com ângulo de 180º e distância 100,18m, determina-se o ponto C-40, de coordenadas E = 624.290,54 e N = 8.396.640,16; daí, com ângulo de 178º e distância de 63,06m, determina-se o ponto C-41, de coordenadas E = 624.346,04 e N = 8.396.610,20; daí, com ângulo de 165º e distância 21,38m, determina-se o ponto C-42, de coordenadas E = 624.361,53 e N = 8.396.595,46; daí, com ângulo de 206º e distância de 36,89m, determina-se o ponto C-43, de coordenadas E = 624.396,76 e N = 8.396.584,52; daí, com ângulo de 171º e distância 85,10m, determina-se o ponto C-44, de coordenadas E = 624.473,21 e N = 8.396.547,12; daí, com ângulo de 180º e distância de 212,28m, determina-se o ponto C-45, de coordenadas E = 624.795,35 e N = 8.396.452,18; daí, com ângulo de 180º e distância de 147,66m, determina-se o ponto C-46, de coordenadas E = 624.795,35 e N = 8.396.386,51; daí, com ângulo de 179º e distância 118,17m, determina-se o ponto C-47 de coordenadas E = 624.900,44 e N = 8.396.332,24; daí, com ângulo de 176º e distância de 71,56m, determina-se o ponto C-48, de coordenadas E = 624.961,25 e N = 8.396.294,53; daí, com ângulo de 160º e distância de 120,56m, determina-se o ponto C-49, de coordenadas E = 625.036,40 e N = 8.396.200,63; daí, com ângulo de 211º e distância 117,21m, determina-se o ponto C-50, de coordenadas E = 625.146,46 e N = 8.396.160,30; daí, com ângulo de 175º e distância de 60,82m, determina-se o ponto C-51, de coordenadas E = 625.201,49 e N = 8.396.134,29; daí, com ângulo de 159º e distância 16,58m, determina-se o ponto C-52, de coordenadas E = 625.212,88 e N = 8.396.122,24; daí, com ângulo de 115º e distância de 5,00m, retorna-se ao ponto V-1, fechando-se a área poligonal em descrição, conforme projeto e Laudo de Avaliação nº 076/2015 - I elaborados pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA, vinculada à Secretaria de Infraestrutura Hídrica e Saneamento.
Parágrafo único- A área de terra de que trata este artigo destina-se à implantação de Adutora, Linha de Transmissão e Caminho de Acesso à Captação, pertencentes ao Sistema de Abastecimento de Água do Povoado de Canabrava, no Município de Malhada - Bahia, obra do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC.
Art. 2.
- Fica a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da constituição de servidão administrativa de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento da indenização, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 05 de novembro de 2015.

RUI COSTA

Governador

Bruno Dauster

Secretário da Casa Civil

Cássio Ramos Peixoto

Secretário de Infraestrutura Hídrica e Saneamento

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