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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 16391, de 4 de novembro de 2015

Nº 16391/2015

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Institui Grupo Especial de Trabalho com a finalidade de realizar estudos concernentes aos aspectos técnicos operacionais relativos à prestação dos serviços desenvolvidos nas diversas unidades da Fundação da Criança e do Adolescente - FUNDAC.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso V do art. 105 da Constituição Estadual,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica instituído Grupo Especial de Trabalho com a finalidade de realizar estudos concernentes aos aspectos técnicos operacionais relativos à prestação dos serviços de assistência, proteção e apoio aos adolescentes em pronto atendimento, regime de internação provisória, cumprimento de medida socioeducativa de internação, atendimento especial, egressos e apoio às famílias, a ser desenvolvido nas diversas unidades da Fundação da Criança e do Adolescente - FUNDAC, em regime de cogestão com o Estado da Bahia, ou outro regime, caso venha a ser definido pelos estudos, apresentado, inclusive, soluções quanto aos preços a serem praticados, parcerias que comporão o regime misto de execução e manutenção das condições da proposta.
Parágrafo único- As atividades a serem desenvolvidas pelo Grupo Especial de Trabalho devem observar o processo de publicização dos serviços da FUNDAC, descritos no caput deste artigo.
Art. 2.
- O Grupo Especial de Trabalho será composto pelos seguintes membros:
I01 (um) representante da Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social;
II02 (dois) representantes da Fundação da Criança e do Adolescente;
III03 (três) representantes da Secretaria da Fazenda;
IV03 (três) representantes da Secretaria da Administração;
V01 (um) representante da Casa Civil;
VI01 (um) representante da Procuradoria Geral do Estado.
§ 1º- Os Titulares das Secretarias mencionadas no caput deste artigo indicarão os seus respectivos representantes, cabendo a coordenação dos trabalhos a um dos representantes da Fundação da Criança e do Adolescente - FUNDAC.
§ 2º- Dentre os 03 (três) representantes da Secretaria da Fazenda, 01 (um) deles, no mínimo, deverá ser integrante dos Quadros da Auditoria Geral do Estado - AGE.
Art. 3.
- Fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias para conclusão dos trabalhos objeto do Grupo Especial de Trabalho, criado por este Decreto, devendo ser elaborado relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas.

Ver também:

Art. 1º do Decreto nº 16.723, de 12 de maio de 2016: " Fica prorrogado, por 60 (sessenta) dias, o prazo previsto no art. 3º do Decreto nº 16.391, de 04 de novembro de 2015."

Art. 4.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 04 de novembro de 2015.

RUI COSTA

Governador

Bruno Dauster

Secretário da Casa Civil

José Geraldo dos Reis Santos

Secretário de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social

Edelvino da Silva Góes Filho

Secretário da Administração

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda

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