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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 16367, de 16 de outubro de 2015

Nº 16367/2015

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra que indica.

O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e à vista do disposto no art. 105, inciso V, da Constituição Estadual, e no art. 5º, alínea "h", do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e alterações posteriores, e do que consta do Processo nº 157/2015, da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A, registrado sob o nº 0100150040765, da Secretaria de Infraestrutura Hídrica e Saneamento,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra medindo 309,95m², pertencente a quem de direito, situada na Fazenda Alto do Bonito, Estrada Queimadas, no Município de Queimadas - Bahia, a seguir descrita: partindo-se do ponto V1, de coordenadas E = 429031,6672 e N = 8763624,5717, com azimute de 73º20' e distância de 17,08m, determina-se o ponto V2, de coordenadas E = 429048,0134 e N = 8763629,4677; daí, com azimute de 158º22' e distância de 17,56m, determina-se o ponto V3, de coordenadas E = 429054,4873 e N = 8763613,1394; daí, com azimute de 248º22' e distância de 17,00m, determina-se o ponto V4, de coordenadas E = 429036,6330 e N = 8763607,0025; daí, com azimute de 338º22' e distância de 18,90m, retorna-se ao ponto V1, fechando-se a área poligonal em descrição, conforme projeto e Laudo de Avaliação nº 058/2015-D elaborados pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA, vinculada à Secretaria de Infraestrutura Hídrica e Saneamento.
Parágrafo único- A área de terra de que trata este artigo destina-se à implantação do Reservatório Elevado de Distribuição de 50m³, pertencente ao Sistema de Abastecimento de Água de Pedrolândia, no Município de Queimadas - Bahia, obra do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC.
Art. 2.
- Fica a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da desapropriação de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento da indenização, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 16 de outubro de 2015.

JOÃO LEÃO

Governador em exercício

Bruno Dauster

Secretário da Casa Civil

Cássio Ramos Peixoto

Secretário de Infraestrutura Hídrica e Saneamento

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