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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 16364, de 14 de outubro de 2015

Nº 16364/2015

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra que indica.

O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e à vista do disposto no art. 105, inciso V, da Constituição Estadual, e no art. 5º, alínea "h", ambos do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e alterações posteriores, e do que consta no Processo nº 31105/2015, da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A, registrado sob o nº 0100150037152, da Secretaria de Infraestrutura Hídrica e Saneamento,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra medindo 605,82m², com as acessões e benfeitorias nela existentes, pertencente a quem de direito, situada na Rodovia BR-242, s/n, no Município de Cristópolis - Bahia, a seguir descrita: partindo-se do ponto V-1, de coordenadas E = 561819,630 e N = 8648475,320, com ângulo de 90º e distância de 121,22m, determina-se o ponto V-2, de coordenadas E = 561765,361 e N = 8648366,741; daí, com ângulo de 89º e distância de 5,00m, determina-se o ponto V-3, de coordenadas E = 561770,248 e N = 8648364,588; daí, com ângulo de 91º e distância de 121,14m, determina-se o ponto V-4, de coordenadas E = 561824,108 e N = 8648473,097; daí, com ângulo de 90º e distância de 5,00m, retorna-se ao ponto V-1, fechando-se a área poligonal em descrição, conforme projeto e Laudo de Avaliação nº 78/2015-A elaborados pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA, vinculada à Secretaria de Infraestrutura Hídrica e Saneamento.
Parágrafo único- A área de terra de que trata este artigo destina-se à implantação de Poço Tubular, pertencente ao Sistema de Abastecimento de Água de Cristópolis, no Município de Cristópolis - Bahia.
Art. 2.
- Fica a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da desapropriação de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento da indenização, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de outubro de 2015.

JOÃO LEÃO

Governador em exercício

Bruno Dauster

Secretário da Casa Civil

Cássio Ramos Peixoto

Secretário de Infraestrutura Hídrica e Saneamento

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