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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 16362, de 14 de outubro de 2015

Nº 16362/2015

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra que indica.

O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e à vista do disposto no art. 105, inciso V, da Constituição Estadual, e no art. 5º, alínea "h", do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e alterações posteriores, e do que consta do Processo nº 36921/2015, da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A, registrado sob o nº 0100150040781, da Secretaria de Infraestrutura Hídrica e Saneamento,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, área de terra medindo o total de 100,00m², com as acessões e benfeitorias nela existentes, pertencente a quem de direito, situada na Fazenda Lamarão, no Município de Morro do Chapéu - Bahia, a seguir descrita: partindo-se do ponto V1, de coordenadas E = 267.010,50 e N = 8.728.035,76, com azimute de 288º01'38" e distância de 10,00m, determina-se o ponto V2, de coordenadas E = 267.001,00 e N = 8.728.038,85; daí, com azimute de 18º01'38" e distância de 10,00m, determina-se o ponto V3, de coordenadas E = 267.004,09 e N = 8.728.048,36; daí, com azimute de 108º01'38" e distância de 10,00m, determina-se o ponto V4, de coordenadas E = 267.013,60 e N = 8.728.045,27; daí, com azimute de 198º01'38" e distância de 10,00m, retorna-se ao ponto V1, fechando-se a área da poligonal em descrição, conforme projeto elaborado pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA, vinculada à Secretaria de Infraestrutura Hídrica e Saneamento.
Parágrafo único- A área de terra de que trata este artigo destina-se à perfuração de poço, pertencente ao Sistema de Abastecimento de Água de Morro do Chapéu, no Município de Morro do Chapéu - Bahia.
Art. 2.
- Fica a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da desapropriação de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento da indenização, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de outubro de 2015.

JOÃO LEÃO

Governador em exercício

Bruno Dauster

Secretário da Casa Civil

Cássio Ramos Peixoto

Secretário de Infraestrutura Hídrica e Saneamento

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